A. A promoção funcional da carreira Procurador de Entidades Públicas ocorrerá exclusivamente pelo critério de merecimento mediante a movimentação do servidor entre classes e referências, conforme os critérios desta Lei e do regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)§ 1ºSão requisitos para a promoção funcional: (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
Ipelo critério de merecimento com mudança de classe, concomitantemente: (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
a)contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado; (acrescentada pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
b)estar na 2ª referência da classe; (acrescentada pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
c)atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual; (acrescentada pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
d)comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI); (acrescentada pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
IIcom mudança de referência na mesma classe, concomitantemente: (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
a)contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (acrescentada pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
b)atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual; (acrescentada pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
c)comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI). (acrescentada pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
§ 2ºA confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício. (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
§ 3ºOs períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira. (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
§ 4ºA promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a pontuação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual. (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
§ 5ºA pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os servidores aptos à promoção por merecimento e para mudança de referência. (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
§ 6ºSerão divulgadas por edital as seguintes informações referentes à promoção funcional de que trata o § 1º deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
Ias informações relativas aos candidatos aptos à promoção funcional; (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
IIo tempo de serviço na classe; (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
IIIa média da pontuação das avaliações de desempenho. (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)
§ 7ºSerá considerada como marco inicial para a apuração dos interstícios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo a data do início da vigência da última promoção no cargo efetivo. (acrescentado pela Lei nº 6.357, de 6 de dezembro de 2024)