Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)§ 1ºPodem ser capitalizados nos termos destes artigos os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2ºA não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3ºO disposto no § 2º não se aplica a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4ºSe a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a)aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
b)de redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c)de rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d)de reembolso de ações, em virtudes de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6ºO disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7ºA sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o
§ 8ºAs sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o
§ 9ºNos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a)da sociedade incorporada ou fundida para o capital da incorporada ou resultante da fusão; ou
b)de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
§ 1ºPodem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
§ 2ºA isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
§ 3ºO disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
§ 4ºSe a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, ao capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
a)aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
b)redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
c)rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
d)reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
§ 6ºO disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
§ 7ºA sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
§ 8ºAs sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
§ 9ºNos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
a)da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
b)de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)
§ 1ºPodem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 2ºA isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 3ºO disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 4ºSe a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
a)aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital; (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
b)redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
c)rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
d)reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 6ºO disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 7ºA sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 8ºAs sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 9ºNos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição: (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
a)da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
b)de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)