Leis Ordinárias
Lei nº 8848, de 28 de janeiro de 1994
Lei 8848
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
| BASE DE CÁLCULO | PARCELA A DEDUZIR | |
| (EM UFIR) | DA BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
(EM UFIR)
| Até 1.000 | isento | |
| Acima de 1.000 até 1 950 | 1.000 | 15,0% |
| Acima de 1.950 até 18.000 | 1.415 | 26,6% |
| Acima de 18.000 | 5.395 | 35,0% |
| BASE DE CÁLCULO | PARCELA A DEDUZIR | |
| (EM UFIR) | DA BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
(Em UFIR)
| Até 12.000 | isento | |
| Acima de 12.000 até 23.400 | 12.000 | 15,0% |
| Acima de 23.400 até 216.000 | 16.980 | 26,6% |
| Acima de 216.000 | 64.740 | 35,0% |
SENADO FEDERAL, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994
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