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Decreto nº 839, de 18 de junho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o Fundo instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Os recursos de que trata o art. 69 da Lei n° 8.383, de 31 de dezembro de 1991, que integram o Fundo instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, serão utilizados, especificamente, para atendimento ao disposto no art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Poderão, também, ser utilizados os demais recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior para atendimento ao disposto no art. 5° da Lei n° 7.711, de 1988, nos percentuais que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, observado o limite de que trata o art. 1° da Lei n° 8.477, de 29 de outubro de 1992.
Art. 3.
Fica revogado o art. 3° do Decreto n° 97.667, de 19 de abril de 1989.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1993

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