Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8033, de 2 de dezembro de 1975
Nº 8033/1975
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 8.033, DE 2 DEZEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás e dá outras providências.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- LEIS COMPLEMENTARES:
- 161, de 30-12-2020 - Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e dá outras providências.
- LEIS ORDINÁRIAS:
- 21.199, de 15-12-2021 - Altera as Leis nos 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências; e 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado. ( Lei Declarada Inconstitucional - pendente de trânsito em julgado )
- 20.946, de 30-12-2020 - Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO e dá outras providências.
- 20.763, de 30-01-2020 - Dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
- 20.244, de 24-07-2018 - Fixa a data anual de Promoção por Merecimento e Antiguidade dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás.
- 19.969, de 11-01-2018 - Institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás e dá outras providências.
- 19.587, de 10-01-2017 - Estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.
- 19.452, de 14-09-2016v Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Músicos (QOM), da Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências.
- 19.326, de 03-06-2016 - Institui a indenização do pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, nas situações que especifica, e dá outras providências.
- 18.303, de 30-12-2013 - Institui o Programa Dinheiro Direto nos Quartéis e nas Delegacias - PDDQD -, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
- 18.182, de 01-10-2013 - Dispõe sobre a promoção por ato de bravura de militares inativos.
- 17.866, de 19-12-2012 - Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
- 17.039, de 22-06-2010 - Dispõe sobre a informatização e a digitalização dos processos e atos da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
- 15.809, de 13-11-2006 - Dispõe sobre o subsídio do Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ao ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada e dá outras providências.
- 15.704, de 20-06-2006 - Institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
- 8.000, de 25-11-1975 - Dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
- 319, de 30-11-1948 - Organiza a Justiça Militar do Estado.
- DECRETOS NUMERADOS:
- 9.842, de 30-03-2021 - Define os municípios que sediarão as unidades regionais dos órgãos que especifica, integrantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e fixa as respectivas circunscrições.
- 9.140, de 18- 01-2018 - Aprova o Regulamento dos §§ 1o e 2o do art. 6o da Lei no 8.033, de 02 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei no 19.122, de 15 de dezembro de 2015.
- 8.896, de 17-02-2017 - Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
- 4.717, de 07-10-1996 - Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás – RDPM - GO.
- 4.713, de 24-09-1996 - Dispõe sobre Conselho de Disciplina na Polícia Militar do Estado de Goiás.
- 4.096, de 04-11-1993 - Institui a canção da Polícia Militar do Estado de Goiás.
- 3.540, de 29-10-1990 - Aprova o Regulamento da Academia de Polícia Militar.
- 2.464, 16-4-1985 - Aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
- 1.938, de 27-08-1981 - Dispõe sobre as Qualificações Policiais - Militares das Praças e dá outras providencias.
- 886, de 12-4-1976 - Regulamenta a Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre promoções dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
a) reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
- Declarada Inconstitucional - ADI nº 5415721-44
- Redação dada pela Lei no 21.199, de 15-12-2021, art. 1o. D.O de 16-12-2021 - Suplemento. (Promulgada pela Assembleia Legislativa)
- Redação restabelecida pela ADI nº 5415721-44
§ 2º Os Policiais-Militares na reserva remunerada e reformados são denominados "veteranos", sem prejuízo das garantias constitucionais e legais a que têm direito ou lhes possa advir notadamente, com relação a paridade e integralidade de seus vencimentos.
- Declarada Inconstitucional - ADI nº 5415721-44
- Redação dada pela Lei no 21.199, de 15-12-2021, art. 1o. D.O de 16-12-2021 - Suplemento. (Promulgada pela Assembleia Legislativa)
- Redação restabelecida pela ADI nº 5415721-44
- Declarada Inconstitucional - ADI nº 5415721-44
- Acrescido pela Lei no 21.199, de 15-12-2021, art. 1o. D.O de 16-12-2021 - Suplemento. (Promulgada pela Assembleia Legislativa)
- Revogado pela Lei no 20.763, de 30-01-2020, art. 7o, II.
- Vide Lei no 11.866, de 28-12-92, DO. de 30-12-92, art. 88 e art. 92 desta lei.
- Revogado pela Lei no 20.763, de 30-01-2020, art. 7o, II.
- Redação dada pela Lei no 19.122, de 15-12-2015, art. 13 e Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 04-05-2016. O disposto neste artigo aplica-se também ao Oficial da reserva não remunerada que, não tendo ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertencia na ativa, haja integrado, na hierarquia Policial-Militar, o Círculo de Oficiais Superiores por tempo nunca inferior a oito anos.
- Acrescido pela Lei no 10.185, de 13-5-87, DO. de 15-05-1987.
- Revogado pela Lei no 20.763, de 30-01-2020, art. 7o, II.
- Redação dada pela Lei no 19.122, de 15-12-2015, art. 13 e Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 04-05-2016. O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para reserva remunerada ou reforma.
- Acrescido pela Lei no 10.185, de 13-5-87, DO. de 15-05-1987.
- Revogado pela Lei no 20.763, de 30-01-2020, art. 7o, II.
- Acrescido pela Lei no 19.967, de 11-01-2018, art. 1o.
CAPÍTULO I
- Redação dada pela Lei no 9.967, de 14-01-1986, DO. de 21-1-1986.
ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
- Redação dada pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
- Vide Lei n o 20.131, de 14-06-2018.
Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino Policial-Militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
- Acrescido pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018. tenha idade não superior a 32 (trinta e dois) anos, na data da posse;
- Acrescido pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018. logre aprovação e classificação em curso de formação de oficiais, a ser ministrado pela Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ou por órgão ou entidade pública conveniada ou contratada, com duração mínima de 2 (dois) anos;
- Acrescido pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.851, de 22-07-2004.
§ 3o Não se aplica o limite máximo de idade a que se refere o inciso V do caput deste artigo aos policiais militares da ativa da Corporação.
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018.
- Declarado Inconstitucional pela ADI No 5091580-39.2019.8.09.0000
- Acrescido pela Lei no 16.540, de 12-05-2009.
- Declarado Inconstitucional pela ADI No 5091580-39.2019.8.09.0000.
CAPÍTULO II
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018. - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:
- Acrescido pela Lei no 20.131, de 14-06-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.131, de 14-06-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.131, de 14-06-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.131, de 14-06-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.131, de 14-06-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.131, de 14-06-2018.
Círculo de Oficiais Superiores:
Coronel PM, Tenente Coronel PM e Major PM.
Círculo de Oficiais Intermediários:
Capitão PM.
Círculo de Oficiais Subalternos:
1o e 2o Tenente.
Círculo de Praças:
1o, 2o e 3o Sargento.
Círculo de Praças Especiais:
Freqüentam o círculo de subalternos: ASP OF PM.
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais: AL OF PM.
PRAÇAS:
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Subtenente e Sargentos: AL SGT PM.
Freqüentam o círculo de Cabos e Soldados: AL CB e AL SD PM.
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018. Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças Especiais.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018. os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças;
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018. os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores às demais Praças.
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018.
s Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO III
- Vide Decreto no 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.
- Vide Decreto no 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.
- Vide Decreto no 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
SEÇÃO II
XVIII - abster-se o Policial-Militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
CAPÍTULO II
- Acrescido pela Lei no 10.623, de 24-8-88, DO. de 1-9-88.
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPÍTULO III
- Constituído Parágrafo único pela Lei no 16.552, de 20-5-2009.
- Revogado pela Lei no 16.552, de 20-5-2009.
SEÇÃO I
SEÇÃO II
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018. Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
SEÇÃO III
TÍTULO III
CAPÍTULO I
- Redação dada pela Lei no 9.270 de 29-9-82. a percepção de remuneração VETADO, ao ser transferido para a inatividade, VETADO
- Redação dada pela Lei no 12.755, de 7-12-95, DO. de 14-12-95. o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
- Identificado como Parágrafo único pela Lei no 9.270 de 29-9-82, DO. de 7-10-82.
- Vide Lei no 8.225, de 25-4-1977, art.92.
- Vide Lei no 11.866, de 28-12-1992, art. 68.
§ 1o A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II deste artigo, obedecerá ao seguinte:
- Redação dada pela Lei no 9.270, de 29-9-82, D.O de 7-10-82.
a) VETADA;
- Acrescida pela Lei no 9.270, de 29-9-82, D.O de 7-10-82.
- Acrescida pela Lei no 9.270, de 29-9-82, D.O de 7-10-82.
SEÇÃO I
SEÇÃO II
- Acrescido pela Lei no 8.341 de 23-11-77, DO. de 5-12-77.
- Vide Decreto n o 2.464, de 16-4-85, DO. de 29-4-85 - Regulamento.
- Vide Lei no 18.182, de 1o-10-2013.
SEÇÃO III
- Acrescido pela Lei no 18.062, de 26-06-2013, art. 1o .
SEÇÃO IV
- Redação dada pela Lei no 16.677, de 30-07-2009, art. 2o. à gestante e à casada, nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específica.
- Acrescido pela Lei no 9.967, de 14-1-86, DO. de 21-1-86.
- Acrescido pela Lei no 16.677, de 30-07-2009, art. 2o.
- Redação dada pela Lei No 13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e 19-2-97.
A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira.
- Redação dada pela Lei No 13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e 19-2-97.
§ 1o A licença especial tem a duração de seis (6) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em dois (2) ou três (3) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3o Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Redação dada pela Lei no 13.034, de 23-1-97, D.O. de 30-1 e 19-2-97.
A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-miltar com mais de dez (10) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA –
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
II - na inatividade, salvo para comparacer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; e
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
- Vide Decreto no 904, de 27-4-76, DO. de 7-5-76.
SEÇÃO II
- Vide Decreto no 904, de 27-4-76, DO. de 07-05-1976.
- Vide Decreto no 5.629, de 30-07-2002.
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I - a pedido; e
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
II - "ex officio".
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Redação dada pela Lei no 16.552, de 20-05-2009.
§ 2o Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que:
I - estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
II - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Redação dada pela Lei no 18.565, de 30-06-2014. A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada dar-se-á sempre que o policial-militar:
- Redação dada pela Lei no 15.730, de 04-07-2006.
A transferência "ex officio" para reserva remunerada verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir nos seguintes casos:
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Redação dada pela Lei no 18.565, de 30-06-2014. atingir 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 17.370, 14-07-2011.
I - atingir as seguintes idades limites:
a) no Quadro de Oficiais PM (QOPM) e Quadro de Oficiais Bombeiros (QOBM):
POSTOS
IDADES
Coronel PM
59 anos
Tenente-Coronel PM
56 anos
Major
52 anos
Capitão PM o Oficiais Subalternos
48 anos
b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e Quadro de Oficiais de Administração (QOA):
POSTOS
IDADES
Coronel PM
62 anos
Tenente-Coronel PM
60 anos
Major PM
58 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos
56 anos
c) para as Praças:
GRADUAÇÃO
IDADES
Subtenente PM
56 anos
Primeiro Sargento PM
54 anos
Segundo Sargento PM
52 anos
Terceiro Sargento PM
51 anos
Cabo PM e Soldado PM
51 anos
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Redação dada pela Lei no 18.565, de 30-06-2014. completar, cumulativamente, 4 (quatro) anos no último posto da corporação e 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar;
- Redação dada pela Lei no 17.370, 14-07-2011. completar, cumulativamente, 8 (oito) anos no último posto da corporação e 30 (trinta) anos, no mínimo, de efetivo serviço militar;
- Redação dada pela Lei no 15.730, de 04-07-2006.
II - completar o policial militar 8 (oito) anos no posto ou na graduação, desde que conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
II - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
- Redação dada pela Lei no 13.559, de 22-11-99, DO. de 8-12-99.
II - se Oficial Superior, ultrapassar oito (8) anos no Posto de Coronel PM, desde que conte trinta (30) ou mais anos de serviço:
- Redação dada pela Lei no 9.270, de 29-9-82, DO. de 7-10-1982.
II - ultrapassar o Oficial oito (8) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia após ter completado trinta (30) anos de serviço;
III - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IV - ultrapassar dois (2) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
V - ultrapassar dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
VII - ultrapassar dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
VIII - for diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IX - após o Policial-Militar ter sido indicado três (3) vezes para freqüentar os Cursos Superiores da Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais, Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das comissões de Promoções e decisão do Comandante-Geral.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Acrescido pela Lei no 9.270 de 29-9-82, DO. de 7-10-82.
- Revogado pela Lei no 16.895, de 21-01-2010, art. 2o .
§ 1o A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o A transferência para a reserva remunerada do Policial-Militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos e que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 3o A nomeação do Policial-Militar para os cargos de que tratam os itens VI e VII somente poderá ser feita:
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e
- Revogada pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
- Revogada pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 4o Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII:
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
- Revogada pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
- Revogada pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
- Revogada pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 5o O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos oficiais superiores no exercício das funções de Comandante-Geral SubComandante-Geral, Chefe do Gabinete Militar e Subchefe do Gabinete Militar.”
- Revogado pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 13.559, de 22-11-99, DO. de 8-12-99.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Redação dada pela Lei no 17.370, 14-07-2011. Não incorre nas disposições do inciso II deste artigo, alterado pela Lei no 15.730, de 04 de julho de 2006, o Coronel QOPM enquanto no exercício do cargo de Comandante-Geral ou de Subcomandante-Geral da Polícia Militar.
- Acrescido pela Lei no 16.362, de 06-10-2008.
- Revogado pela Lei no 16.895, de 21-01-2010, art. 2o .
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Acrescido pela Lei no 17.370, 14-07-2011.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Acrescido pela Lei no 17.370, 14-07-2011.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Acrescido pela Lei no 17.370, 14-07-2011.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Acrescido pela Lei no 17.370, 14-07-2011.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Acrescido pela Lei no 17.370, 14-07-2011.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Vide Lei n o 11.866, de 28-12-92, D.O. 30-12-92., art. 88.
- Lei no 11.416, de 5-2-91, DO. de 13-2-91, art. 9o e art. 6o desta lei.
SEÇÃO II
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I – atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Redação dada pela Lei no 16.552, de 20-05-2009.
I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial Superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
c) para Praças, 56 anos.
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
III - estiver agregado por mais de dois (2) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
V - sendo Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a sua causa eficiente;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
II - acidente em serviço;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 1o Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três (3) períodos de seis (6) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 3o O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial, nunca inferior a seis (6) meses, contados a partir da época da cura.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 4o Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça altaração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 5o Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 6o Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 7o São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-musculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 8o São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Redação dada pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
- Vide Lei no 8.753, de 28-11-1979.
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com a base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
- Constituído Parágrafo único pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
- Revogado tacitamente pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
- Acrescido pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
- Acrescido pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
- Acrescido pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
- Acrescido pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
- Acrescido pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
- Acrescido pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
§ 2o Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
- Revogado tacitamente pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
- Revogado tacitamente pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
II - o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro Sargento PM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM; e
- Revogado tacitamente pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
III - o de Terceiro Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
- Revogado tacitamente pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
§ 3o Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
- Revogado tacitamente pela Lei no 8.771, de 15-1-80, D.O de 22-1-80.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 1o O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois (2) anos e na forma do disposto no § 1o do artigo 80.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois (2) anos.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Redação dada pela Lei no 20.131, de 14-06-2018.
II - aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM;
SEÇÃO III
- Vide Lei no 11.412, de 21-1-91, DO. de 28-1-91.
- Vide Lei no 11.412, de 21-1-91, DO. de 28-1-91.
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
CAPÍTULO III
§ 1o Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo Policial-Militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções Policiais-Militares, na forma do artigo 92.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
II - um (1) ano para cada cinco (5) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço Policial-Militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste curso;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 1o Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do Policial-Militar para a situação de inatividade e para esse fim.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 2o Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do Policial-Militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
§ 3o O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais na Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
I - que ultrapassar de um (1) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
II - passado em licença para tratar de interesse particular;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
III - passado como desertor;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, I.
CAPÍTULO IV
- Revogado pela Lei no 20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
§ 1o É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
- Revogado pela Lei no 20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
§ 2o O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.
- Revogado pela Lei no 20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
§ 3o O casamento da Polícia-Militar da ativa somente poderá ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação.
- Revogado pela Lei no 20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 9.967, de 14-1-86, DO. de 21-1-86.
- Revogado pela Lei no 20.131, de 14-06-2018, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 9.967, de 14-1-86, DO. de 21-1-86.
Aluno Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1o do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
- Vide Lei no 2.552, de 25-8-59, DO. de 23-12-59.
- Decreto no 170, de 28-7-72, DO. de 7-8-72.
- Decreto no 1.717, de 25-7-79, DO. de 1-8-79.
- Decreto no 2.374, de 10-8-84 , DO. de 23-8-84.
TÍTULO V
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de dezembro de 1975, 1987o da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Danilo Darcy de Sá da Cunha Mello
(D.O. de 18-12-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-1975.
| Círculo de Oficiais Superiores: | Coronel PM, Tenente Coronel PM e Major PM. |
| Círculo de Oficiais Intermediários: | Capitão PM. |
| Círculo de Oficiais Subalternos: | 1o e 2o Tenente. |
| Círculo de Praças: | 1o, 2o e 3o Sargento. |
| Círculo de Praças Especiais: | Freqüentam o círculo de subalternos: ASP OF PM. Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais: AL OF PM. |
| PRAÇAS: | Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Subtenente e Sargentos: AL SGT PM. Freqüentam o círculo de Cabos e Soldados: AL CB e AL SD PM. |
Citada por 132 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 24402, de 29 de junho de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 24404, de 29 de junho de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 23498, de 13 de junho de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 21199, de 15 de dezembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20946, de 30 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20763, de 30 de janeiro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20131, de 14 de junho de 2018 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9140, de 18 de janeiro de 2018 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19967, de 11 de janeiro de 2018 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8985, de 4 de julho de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8963, de 7 de junho de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8959, de 31 de maio de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8953, de 23 de maio de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8932, de 6 de abril de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8905, de 24 de fevereiro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8904, de 24 de fevereiro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8906, de 24 de fevereiro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8896, de 17 de fevereiro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8791, de 3 de novembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8785, de 21 de outubro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8786, de 21 de outubro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8787, de 21 de outubro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8754, de 15 de setembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8744, de 5 de setembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8739, de 1 de setembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8738, de 1 de setembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8737, de 1 de setembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8736, de 1 de setembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8740, de 1 de setembro de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 8697, de 21 de julho de 2016