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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20131, de 14 de junho de 2018

Nº 20131/2018

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, adiante enumerados, com alterações posteriores, passam a vigorar com as modificações que se seguem:

"Art. 11 Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM - do Estado de Goiás exigir-se-á que o candidato:

.............................................................

Vtenha idade não superior a 32 (trinta e dois) anos completados até o último dia previsto para a inscrição no respectivo concurso público;
VIlogre aprovação e classificação em curso de formação de oficiais ministrado pelo Comando da Academia Policial Militar ou por órgão ou entidade pública conveniada ou contratada, com duração mínima de 2 (dois) anos;

............................................................

§ 3ºNão se aplica o limite máximo de idade a que se refere o inciso V do caput deste artigo aos policiais militares da ativa da Corporação.

- Declarado Inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5091580-39.2019.8.09.0000

............................................................." (NR)

"

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no texto da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 14.
s círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados neste artigo:
ICírculo de Oficiais Superiores: Coronel PM, Tenente-Coronel PM e Major PM;
IICírculo de Oficiais Intermediários: Capitão PM;
IIICírculo de Oficiais Subalternos: 1º e 2º Tenentes PM;
IVCírculo de Praças Especiais: frequenta o círculo de subalternos: ASP OF PM e, excepcionalmente, ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais o CAD PM;
VCírculo de Praças: Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, Cabo e Soldado;
VIPraças: excepcionalmente ou em reuniões sociais, o AL e SGT PM têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos, e o AL, CB, AL e SD frequentam o círculo de Cabos e Soldados.

................................................................

§ 3ºOs Aspirantes a Oficial PM e os Cadetes PM recebem a denominação de Praças Especiais.

.................................................................

Art. 16.
..................................................
Ios Cadetes PM são hierarquicamente superiores às demais Praças;
IIos Aspirantes a Oficial PM são hierarquicamente superiores às Praças e demais Praças Especiais.

................................................................

Art. 18.
s Cadetes PM são declarados Aspirantes a Oficial PM por ato do Comandante-Geral da Corporação.

.................................................................

Art. 46.
...................................................

............................................................

§ 2ºAo Cadete PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas em normas do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

.............................................................

Art. 102.
............................................

.............................................................

IIAspirante a Oficial PM: os Cadetes PM;

............................................................”(NR)

Art. 2.
Ficam revogados o art. 128 e seus §§ 1º, 2º e 3º, bem como o art. 129, todos da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

(D.O. de 15-06-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2018.

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