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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13034, de 23 de janeiro de 1997

Nº 13034/1997

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Art. 1.
- Os arts. 30, 31, inciso II, alíneas "a" e "b", 76, inciso III, alíneas "a", "e" e "g", 77 e 86, "caput", da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar, o penúltimo com vigência retroativa a 4 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 30 - A ajuda de custo devida ao militar não excederá a 3 (três) vezes o menor vencimento pago pelo Estado.

Parágrafo único- Quando se tratar de deslocamento para o exterior, a ajuda de custo será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, independentemente do limite estabelecido no "caput" deste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no código de remuneração e proventos dos servidores militares e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 31.
- ............................................................................

.........................................................................................

II.....................................................................................
a)igual ou superior a 3 (três) meses, hipótese em que receberá, na ida, metade do valor arbitrado e, na volta, o mesmo valor;
b)inferior a 3 (três) meses, recebendo, nesta hipótese, a metade do valor arbitrado.

..........................................................................................

Art. 76.
- ............................................................................

..........................................................................................

III...................................................................................
a)de fardamento e etapas de alimentação;

..........................................................................................

e)dos serviços do fundo de assistência social da corporação;

...........................................................................................

g)dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM.
Art. 77.
- São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior.

...........................................................................................

Art. 86.
- Ficam os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a efetuar o pagamento aos professores civis das aulas ministradas nos diversos cursos em funcionamento, nos seguintes valores máximos, incidentes sobre base de cálculo a ser definida em ato do Governador do Estado."
Art. 2.
- O percentual da gratificação prevista no art. 14 da Lei n° 11.866, de 28 de dezembro de 1992, e 52 da Lei n° 12.361, de 25 de maio de 1994, é fixado em 5% (cinco por cento).
Art. 3.
- O limite a que se refere o inciso I do art. 2° da Lei n° 11.793, de 3 de setembro de 1992, não se aplica, a partir de 1° de janeiro de 1995, aos reajustamentos autorizados pelo art. 5° da Lei n° 12.124, de 13 de outubro de 1993, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 12.507, de 22 de dezembro de 1994. 10.150 10.263 10.516
Art. 4.
- São revogados:
Ina Lei n° 10.150, de 29 de dezembro de 1986, o parágrafo único do art. 7°;
IIIna Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988, a alínea "c" do § 1° do art. 18 e o parágrafo único do art. 46;
IVna Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, o art. 87, inciso III;
Vna Lei n° 12.361, de 25 de maio de 1994, os arts. 33, 104 e 205.
Art. 5.
- Não haverá decesso de vencimento nem prejuízo a situações de direito já constituídas em decorrência da execução desta lei.
Art. 6.
- O art. 65, "caput", e o § 1°, e o art. 66, "caput", da Lei n° 8.033, de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

"Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira.

§ 1º- A licença especial tem a duração de 3 (três) meses.

..........................................................................................

Art. 66.
- A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

........................................................................................."

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109° da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 30-01 e 19-02-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.01 e 19.02.1997.

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