Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24402, de 29 de junho de 2026
Nº 24402/2026
Dispõe sobre a estruturação dos postos de Coronel da Polícia Militar e de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás em classes, estabelece critérios para a respectiva progressão funcional e altera as Leis nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e nº 15.668, de 1º de junho de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 3º .......................................................
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“Art. 3º-A Exclusivamente aos militares da ativa ocupantes do posto de Coronel, Nível I, poderá ser aplicada a progressão ao Nível II, com trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte e cinco anos sejam de serviço de natureza militar.
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Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Alteração da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006)
“ANEXO ÚNICO
TABELA DE POSTOS E VALORES DE SUBSÍDIOS DOS OFICIAIS E DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
| Posto ou graduação | Nível | Subsídio (R$) |
| Coronel | II | 48.353,02 |
| I | 40.294,18 | |
| Tenente-Coronel | – | 36.321,51 |
| Major | – | 32.632,62 |
| Capitão | – | 28.547,01 |
| Primeiro-Tenente | – | 20.724,98 |
| Segundo-Tenente | – | 17.930,43 |
| Aspirante a oficial | – | 17.167,09 |
| Cadete 3º ano | – | 13.516,29 |
| Cadete 2º ano | – | 11.714,12 |
| Cadete 1º ano | – | 10.813,01 |
| Subtenente | – | 17.167,09 |
| Primeiro-Sargento | – | 13.516,29 |
| Segundo-Sargento | – | 11.714,12 |
| Terceiro-Sargento | – | 10.813,01 |
| Cabo | – | 9.861,48 |
| Soldado de 1ª Classe | – | 8.980,38 |
| Soldado de 2ª Classe | – | 8.145,38 |
”(NR)