Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8000, de 25 de novembro de 1975
Nº 8000/1975
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 8.000, DE 25 NOVEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
VIDE LEIS:
- 20.244, de 24-04-2018 - Fixa a data anual de Promoção por Merecimento e Antiguidade.
- 18.182, de 1o-10-2013 - Dispõe sobre a promoção por ato de bravura de militares inativos.
VIDE DECRETOS:
- 886, de 12-04-1976 - Regulamentada a Lei no 8.000, de 25-11-1975 .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Vide leis nos 14.047 , de 21-12-2001, D.O. de 27-12-2001, 13.559 , de 22-11-1999, D.O. de 8-12-1999, 9.067 , de 5-10-1981, D.O. de 15-10-1981.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
CAPÍTULO III
- Acrescido pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
- Constituído em § 1o pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
§ 1o Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do recebimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
III - for absorvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
CAPÍTULO IV
- Redação dada pela Lei no 11.178 de 11-4-1990, D.O. 23-4-1990.
- Acrescido pela Lei no 11.178 de 11-4-1990, 23, D.O. de 23-4-1990.
- Redação dada pela lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Revogado pela Lei no 15.423, de 13-10-2005, art. 2o.
- Vide o art. 28, § 6o da Lei no 8.000, de 25-11-1975 .
- Revogado pela Lei no 15.423, de 13-10-2005, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.
A Comissão de Promoção de Oficiais PM tem caráter permanente e é constituída pelos seguintes membros:
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.
I - natos;
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.
a) o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar; e
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.
II - efetivos: 4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da ativa.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.
§ 1o São membros natos o Chefe e o Sub-Chefe do Estado-Maior.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.
§ 2o Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser conduzidos por igual prazo.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004.
§ 3o A Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar será presidida pelo Comandante-Geral e, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.840, de 16-07-2004. As atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais PM serão definidos em regulamento.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
A promoção por bravura poderá ocorrer, quando empregada a Polícia Militar em caso de guerra interna ou externa, como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional, e ainda nas operações Policiais-Militares de manutenção da ordem pública.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024. A solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo interessado ao Comandante-Geral, por meio de seu comandante imediato, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data do fato, salvo nos casos excepcionados em lei específica.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
§ 1o Ato de bravura é a ação altamente meritória, em que o policial-militar ultrapassa os limites do dever e do exigível e os beneficiários dela não sejam parentes consangüíneos até 2o grau, apurada em investigação por comissão designada pelo Comandante-Geral.
- Redação dada pela lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
§ 1o O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado e por proposta do Comandante-Geral.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
§ 2o Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta lei.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
§ 3o Será proporcionada ao Oficial PM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.
- Redação dada pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
§ 4o O Subtenente PM dos quadros especiais, ao ser promovido por bravura, ingressa no Quadro de Oficiais Auxiliares sem direito a seguir as promoções subseqüentes, salvo se se submeter a concurso para o quadro próprio, quando for aberto.
- Acrescido pela Lei no 13.058, de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
- Acrescido pela Lei no 21.124, de 07-10-2021.
CAPÍTULO V
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
I – 50% (cinquenta por cento) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis QOPM e a totalidade dos Tenentes-Coronéis QOS;
- Redação dada pela Lei no 16.895, de 21-01-2010. 1/3 (um terço) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis QOPM e a totalidade dos Tenentes-Coronéis QOS;
- Redação dada pela Lei no 15.423, de 13-10-2005.
I - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis;
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei no 16.895, de 21-01-2010. 1/3 (um terço) do efetivo total dos Majores PM;
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Constituído § 1o pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
§ 6o As promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, no dia 28 de julho, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até o dia 08 de julho, bem como as decorrentes de tais promoções.
- Redação dada pela Lei no 18.839, de 27-05-2015, art. 3o.
- Vide inciso I, do artigo 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transistórias da Constituição Estadual.
§ 6o As promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 28 de julho e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 08 de julho e 05 de dezembro, anteriores àquelas datas, bem como as decorrentes de promoções.
- Redação dada pela Lei no 17.091, de 02-07-2010, art. 9o. As promoções no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 02 e 28 de julho, respectivamente, e 25 de dezembro, para ambas as Corporações, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 12 de junho, 08 de julho e 05 de dezembro, anteriores àquelas datas, bem como as decorrentes de promoções.
- Redação dada pela Lei no 15.423, de 13-10-2005.
§ 6o As promoções no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar dar-se-ão uma vez por ano, nas datas de 2 de julho e 28 de julho, respectivamente.
- Acrescido pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 15.423, de 13-10-2005.
- Acrescido pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
III - estiver respondendo a julgamento por indignidade;
- Redação dada Lei no 10.969, de 18-7-1989, DO. de 25-7-1989.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
IV - estiver respondendo a processo de justificação;
- Redação dada Lei no 10.969, de 18-7-1989, DO. de 25-7-1989.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 21.019, de 01-06-2021.
VI - for condenado, por sentença penal transitada em julgamento, enquanto perdurar a condenação, salvo se houver suspenão da pena; ;
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
VI - houver sido punido no posto atual, por atentado ao pudor policial-militar.
- Redação dada Lei no 10.969, de 18-7-1989, DO. de 25-7-1989.
- Acrescida pela Lei no 21.019, de 01-06-2021.
- Acrescida pela Lei no 21.019, de 01-06-2021.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Vide lei no 12.711, de 27-9-1995, DO. de 3-10-1995.
- Revogado pela Lei no 21.019, de 01-06-2021, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
- Redação dada pela Lei no 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.
CAPÍTULO VI
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
Aos Aspirantes-a-Oficial PM aplicam-se os dispositivos desta lei, no que lhes forem pertinentes.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 1975, 1987o da República.
IRAPUAN COSTA JUNIOR
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
(D.O. de 9-12-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9-12-1975.
Citada por 28 normas
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