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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18565, de 30 de junho de 2014

Nº 18565/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 18.565, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Introduz alterações no texto do art. 90 da Lei no 8.033, de 02 de dezembro de 1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 90 da Lei no 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada dar-se-á sempre que o policia militar:

Iatingir a idade de 62 (sessenta e dois) anos;
IIcompletar, cumulativamente, 06 (seis) anos no último posto da carreira e 30 (trinta) anos, no mínimo, de efetivo serviço;

........................................................................" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014 .

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