Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10623, de 24 de agosto de 1988

Nº 10623/1988

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 30 da Lei n° 8.033, de 2 de dezembro de 1975 - Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 30 - ..............................................................................

Parágrafo único- A dedicação integral a que se refere o item I deste artigo sujeita o policial-militar à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho."
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, o soldo do Posto de Coronel PM é majorado em 33% (trinta e três por cento), observando-se, quanto aos dos demais postos e das graduações, o escalonamento previsto na tabela constante do Anexo I da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977.
Art. 3.
- O art. 34 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - O valor da Diária de Alimentação para o policial-militar não excederá:

1. a 40% (quarenta por cento) do MVR - Maior Valor de Referência, quando se tratar de viagem ao interior de Goiás e ao dos demais Estados;

2. a 1 (um) MVR, quando se tratar de viagem às capitais dos demais Estados, do Distrito Federal e dos territórios.

§ 1º- O valor da Diária de Pousada é igual ao atribuído à Diária de Alimentação.
§ 2º- Na fixação do valor da diária serão desprezadas as frações de cruzado.
§ 3º- Nenhuma diária será arbitrada em quantia inferior a 20% (vinte por cento) do MVR."
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 01-09-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.09.1988.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo