Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8753, de 28 de novembro de 1979
Nº 8753/1979
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.753, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.
- Vide Lei nº 8.771, de 15-1-80.
Restabelece o art. 98 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 98 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96, será reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato que possuir na ativa.
“Art. 96 – O policial-militar incapacitado terá seus proventos incididos no soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado em conseqüência de qualquer dos motivos referidos no art. 64, itens 3 e 4, desta lei. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Herbert de Bastos Curado
(D.O. de 06-12-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1979.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.