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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17370, de 14 de julho de 2011

Nº 17370/2011

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Art. 1. Art. 90. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a redação dos incisos I e II e do § 6º do art. 90 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e II e o § 6º do art. 90 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 90.
...................................................................................................
Iatingir 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás;
IIcompletar, cumulativamente, 4 (quatro) anos no último posto da corporação e 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar;

..................................................................................................................

§ 6ºNão se aplica o disposto no caput aos oficiais que, embora se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II, encontrem-se no exercício das seguintes funções:
IComandante-Geral;
IIChefe do Gabinete Militar;
IIISubcomandante-Geral;
IVSubchefe do Gabinete Militar;
VChefe do Estado Maior-Geral.

......................................................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 14-07-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2011. Suplemento

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