Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11416, de 5 de fevereiro de 1991
Nº 11416/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 11.416, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1991.
- Vide Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Vide Lei no 19.587, de 10-01-2017 (Concurso Público).
- Vide Decreto no 8.353, de 30-04-2015. (promoção, intervenção de terceiros).
- Vide Lei no 16.899, de 26-01-2010.
- Vide ADI no 5766490-80 e ADI nº 5415721-44
Baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. os da carreira;
2. os incluídos no Corpo de Bombeiros Militar, voluntariamente, durante o tempo em que se obriguem a servir;
3. os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e
4. os alunos de órgãos de formação de bombeiros militares;
1. reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
- Declarada Inconstitucional - ADI nº 5415721-44
- Redação dada pela Lei no 21.199, de 15-12-2021, art. 1o. D.O de 16-12-2021 - Suplemento. (Promulgada pela Assembleia Legislativa)
1. os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Estado e sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e
- Redação restabelecida pela ADI nº 5415721-44
2. reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
- Declarada Inconstitucional - ADI nº 5415721-44
- Redação dada pela Lei no 21.199, de 15-12-2021, art. 1o. D.O de 16-12-2021 - Suplemento. (Promulgada pela Assembleia Legislativa)
2. os reformados, quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Estado.
- Redação restabelecida pela ADI nº 5415721-44
§ 2º Os bombeiros militares na reserva remunerada e reformados são denominados "veteranos", sem prejuízo das garantias constitucionais e legais a que têm direito ou lhes possa advir notadamente, com relação a paridade e integralidade de seus vencimentos.
- Declarada Inconstitucional - ADI nº 5415721-44
- Redação dada pela Lei no 21.199, de 15-12-2021, art. 1o. D.O de 16-12-2021 - Suplemento. (Promulgada pela Assembleia Legislativa)
- Redação restabelecida pela ADI nº 5415721-44
- Declarada Inconstitucional - ADI nº 5415721-44
- Acrescido Lei no 21.199, de 15-12-2021, art. 1o. D.O de 16-12-2021 - Suplemento. (Promulgada pela Assembleia Legislativa)
Art. 9o Os bombeiros militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador, desde que haja conveniência para o serviço.
- Revogado pela Lei no 20.763, de 30-01-2020, art. 7o, III.
- Revogado pela Lei no 20.763, de 30-01-2020, art. 7o, III.
- Acrescido pela Lei no 19.967, de 11-01-2018, art. 2o.
CAPÍTULO II
Do Ingresso no Corpo de Bombeiros Militar
- Redação dada pela Lei no 19.470, de 27-10-20116.
ingresso no Corpo de Bombeiros Militar é facultado a todos os brasileiros, de ambos os sexos, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto e em leis e regulamentos aplicáveis à Corporação.
- Acrescido pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.470, de 27-10-2016.
- Renumerado para § 1o pelo art. 1o da Lei no 15.061, de 29-12-2004.
- Acrescido pela Lei no 15.061, de 29-12-2004.
- Acrescido pela Lei no 15.061, de 29-12-2004.
- Redação dada pela Lei no 20.093, de 23-05-2018, art. 1o. ter idade máxima de 32 (trinta e dois) anos na data da matrícula;
- Acrescido pela Lei no 15.061, de 29-12-2004.
- Acrescido pela Lei no 15.061, de 29-12-2004.
- Acrescido pela Lei no 15.061, de 29-12-2004.
§ 3o Não se aplica o limite máximo de idade exigido no inciso III do § 1o deste artigo aos bombeiros militares da ativa da Corporação.
- Declarado Inconstitucional na ADI no 5766490-80
- Acrescido pela Lei no 20.093, de 23-05-2018, art. 1o.
CAPÍTULO III
Da Hierarquia e da Disciplina
CÍRCULOS DE OFICIAIS
HIERARQUIZAÇÃO
ORDENAÇÃO
CÍRCULOS DE OFICIAIS
CÍRCULOS DE OFICIAIS SUPERIORES
Coronel BM
Tenente Coronel BM
Major BM
CÍRCULOS DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão BM
CÍRCULOS DE OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente BM
Segundo-Tenente BM
CÍRCULOS DE PRAÇAS
CÍRCULOS DE SUBTENENTES E SARGENTOS
Subtenente BM
Primeiro-Sargento BM
Segundo-Sargento BM
Terceiro-Sargento BM
CÍRCULOS DE CABOS E SOLDADOS
Cabo BM
Soldado BM
PRAÇAS ESPECIAIS
FREQÜENTAM O CÍRCULO
DE OFICIAIS SUBALTERNOS
Aspirante-a-oficial BM
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS,
TÊM ACESSO AOS CÍRCULOS DOS OFICIAIS
Aluno-Oficial BM
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.
- Vide Lei no 16.899, de 26-01-2010, art. 6o.
CAPÍTULO IV
Do cargo e da função de bombeiro militar
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS BOMBEIROS MILITARES
CAPÍTULO I
Das Obrigações dos bombeiros militares
SEÇÃO I
DO VALOR DO BOMBEIRO MILITAR
SEÇÃO II
DA ÉTICA DO BOMBEIRO MILITAR
XVIII - abster-se, na situação de inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
CAPÍTULO II
Dos deveres dos bombeiros militares
SEÇÃO I
DA CONCEITUAÇÃO
SEÇÃO II
DO COMPROMISSO DO BOMBEIRO MILITAR
SEÇÃO III
DO COMANDO E DA SUA SUBORDINAÇÃO
CAPÍTULO III
Da violação das obrigações e dos deveres dos bombeiros militares
SEÇÃO I
DA CONCEITUAÇÃO
SEÇÃO II
DOS CRIMES MILITARES
SEÇÃO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
- Vide decreto no 4.681/1996.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DE DISCIPLINA
- Vide Decreto no 7.874, de 08-05-2013.
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. Compete ao conselho de Justiça Militar a homologação prévia nos processos oriundos do Conselho de Disciplina, cujo parecer seja pela exclusão ou perda de graduação.
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os recursos interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina, depois da homologação de que trata o
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS BOMBEIROS MILITARES
CAPÍTULO I
Dos direitos
SEÇÃO I
DA ENUMERAÇÃO
- Redação dada pela Lei no 12.043, de 22-7-1993, D.O. de 30-7-1993. o funeral, para si e seu dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas a serem tomadas, quando solicitadas, desde o óbito até o sepultamento condigno;
1. alojamento em Organização do Corpo de Bombeiros;
2. habitação para si e seus dependentes, em imóveis sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com as disponibilidades existentes;
- Julgado Constitucional, com interpretação conforme a Constituição; onde se lê "prescreve", entenda-se "exercita-se em", pela ADIN no 299-3/200 (200530270525), decisão publicada na página 09 do Diário da Justiça no 15.138, de 28-11-2007.
- Ausência de prazo suprida pela decisão na ADIN no 299-3/200 (200503270525), publicada no DJ no 15.133, de 28-11-2007, que deu interpretação conforme a Constituição, a fim de fixar, para esta hipótese, o mesmo prazo contido na alínea "a".
§ 2o Excetuando-se os casos de crime não militar, o bombeiro militar só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados os recursos administrativos, e deverá participar à autoridade à qual estiver subordinado, o fato de estar recorrendo.
- Declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc, pela ADIN no 299-3/200 (200503270525), publicada no DJ no 15.133, de 28-11-2007.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
- Redação dada pela Lei no 12.043, de 22-7-1993, D.O. de 30-7-1993.
- Redação dada pela Lei no 12.043, de 22-7-1993, D.O. de 30-7-1993.
- Redação dada pela Lei no 12.043, de 22-7-1993, D.O. de 30-7-1993.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
- Acrescido pela Lei no 18.062, de 26-06-2013, art. 2o.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
- Acrescida pela Lei no 16.677, de 30-07-2009, art. 4o.
- Acrescida pela Lei no 16.677, de 30-07-2009, art. 4o.
§ 3o Os períodos de licença especial não gozados serão computados em dobro para o fim exclusivo de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E ENUMERAÇÃO
SEÇÃO II
DO USO DOS UNIFORMES
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das situações especiais
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO
1. haver sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;
2. haver sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
3. haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
4. haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
5. haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
6. haver sido considerado oficialmente extraviado;
7. haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
8. como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
9. se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
10. haver sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta ou até ser declarado indígno de pertencer ao Corpo de Bombeiros Militar, ou incompatível com este;
11. haver passado à disposição de outro órgão público do Estado, da União, de outro Estado ou Território, para exercer função de natureza civil;
12. haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
13. haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez anos ou mais de efetivo serviço;
14. haver sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
- Revogada pela Lei nº 24.407, de 3-7-2026, art. 16, I.
- Acrescida pela Lei nno 18.425, de 08-04-2014, art. 1o.
- Redação pela Lei no 18.425, de 08-04-2014, art. 1o.
§ 2o O bombeiro militar agregado de conformidade com as letras "a" e "b" do § 1o continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
- Revogado pela Lei nº 24.407, de 3-7-2026, art. 16, I.
- Acrescido pela Lei nno 18.425, de 08-04-2014, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.407, de 3-7-2026, art. 16, I.
- Acrescido pela Lei nno 18.425, de 08-04-2014, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.407, de 3-7-2026, art. 16, I.
- Acrescido pela Lei nno 18.425, de 08-04-2014, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.407, de 3-7-2026, art. 16, I.
- Acrescido pela Lei nno 18.425, de 08-04-2014, art. 1o.
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. A agregação se faz mediante ato do Governador para os oficiais, e pelo Comandante-Geral para as praças.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. A reversão de oficiais será efetuadas mediante decreto do Governador, a das praças mediante ato do Comandante-Geral.
SEÇÃO III
DO EXCEDENTE
SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR
SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
SEÇÃO I
DA OCORRÊNCIA
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato, pelo Governador ou por autoridade a quem tenham sido delegados poderes para isso.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Redação dada pela Lei no 16.669, de 23-07-2009. Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro militar que estiver;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Acrescido pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Redação dada pela Lei no 16.457, de 31-12-2008. atingir as seguintes idades-limites:
a) para os oficiais:
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
- Postos. Idade
- Coronel BM 62 anos
- Tenente-Coronel BM 60 anos
- Major BM 58 anos
- Capitão BM e Oficiais Subalternos ...... 56 anos
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
- Subtenente BM 57 anos
- Primeiro Sargento BM. 56 anos
- Segundo Sargento BM ...... 55 anos
- Terceiro Sargento BM. 54 anos
- Cabo e Soldado BM... 53 anos
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Redação dada pela Lei no 14.695, de 19-01-2004, art 6o.
- Vide Leis nos 13.559, de 22-11-1999, D.O. de 8-12-1999 e 11.482, de 10-7-1991, D.O. de 18-7-1991
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções não sejam de magistério;
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b" do art. 52.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Acrescido pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. A nomeação ou admissão do bombeiro militar para cargo ou emprego público nos casos dos itens VIII e IX somente poderá ser feita:
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o item IX:
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 14.695, de 19-01-2004.
- Acrescido pela Lei no 13.559, de 22-11-1999.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Acrescido pela Lei no 18.218, de 18-11-2013.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
SEÇÃO III
DA REFORMA
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
§ 2o A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido como reformado ultrapassar dois anos.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
SEÇÃO V
DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE
SEÇÃO VI
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO VII
DA EXCLUSÃO DAS PRAÇAS A BEM DA DISCIPLINA
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. contra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho de Justiça Militar, pro motivo de condenação, em sentença transitada em Julgado, oriunda daquele Conselho ou de Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos ou, nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. - contra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho de Justiça Militar, por motivo de perda da nacionalidade;
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93. que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. 49, quando considerados culpados pelo Conselho com homologação prévia do Conselho de Justiça Militar.
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
O aspirante-a-oficial, ou praça com estabilidade asseguradas, que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação de bombeiro militar por outra sentença do Conselho de Justiça Militar, e nas condições estabelecidas pelo mesmo Conselho.
SEÇÃO VIII
DA DESERÇÃO
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
$ 4o - A reinclusão em definitivo do bombeiro militar dependerá de sentença do Conselho de Justiça Militar.
SEÇÃO IX
DO FALECIMENTO, DO EXTRAVIO E DO REAPARECIMENTO
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
b) o tempo passado dia a dia em Organizações do Corpo de Bombeiros pelo bombeiro militar da reseva da corporação, convocado para o exercicio de suas funções.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei n no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
- Revogado pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II.
CAPÍTULO IV
Do casamento
- Revogação dada pela Lei no 20.093, de 23-05-2018, art. 2o.
- Revogação dada pela Lei no 20.093, de 23-05-2018, art. 2o.
- Revogação dada pela Lei no 20.093, de 23-05-2018, art. 2o.
CAPÍTULO V
Das recompensas e das dispensas do serviço
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pela lei no 12.043, de 22-07-93, DO. de 30-7 e 20-8-93.
VETADO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 1991, 103o da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
(D.O. de 13-02-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-2-1991.
| CÍRCULOS DE OFICIAIS HIERARQUIZAÇÃO | ORDENAÇÃO |
| CÍRCULOS DE OFICIAIS SUPERIORES | Coronel BM Tenente Coronel BM Major BM |
| CÍRCULOS DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | Capitão BM |
| CÍRCULOS DE OFICIAIS SUBALTERNOS | Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM |
| CÍRCULOS DE SUBTENENTES E SARGENTOS | Subtenente BM Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM Terceiro-Sargento BM |
| CÍRCULOS DE CABOS E SOLDADOS | Cabo BM Soldado BM |
| PRAÇAS ESPECIAIS FREQÜENTAM O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS | Aspirante-a-oficial BM |
| EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS, TÊM ACESSO AOS CÍRCULOS DOS OFICIAIS | Aluno-Oficial BM |
Citada por 31 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Lei Estadual de Goiás nº 24402, de 29 de junho de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 22639, de 29 de abril de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 21411, de 20 de maio de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21199, de 15 de dezembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20946, de 30 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20763, de 30 de janeiro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20756, de 28 de janeiro de 2020
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- Lei Estadual de Goiás nº 18425, de 8 de abril de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18218, de 18 de novembro de 2013
- Lei Estadual de Goiás nº 18062, de 26 de junho de 2013
- Decreto Estadual de Goiás nº 7874, de 8 de maio de 2013 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7716, de 12 de setembro de 2012
- Decreto Estadual de Goiás nº 7164, de 1 de outubro de 2010
- Lei Estadual de Goiás nº 16899, de 26 de janeiro de 2010
- Decreto Estadual de Goiás nº 7005, de 30 de setembro de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16677, de 30 de julho de 2009 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16669, de 23 de julho de 2009 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16457, de 31 de dezembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6774, de 6 de agosto de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 15599, de 31 de janeiro de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15061, de 29 de dezembro de 2004 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14695, de 19 de janeiro de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4681, de 3 de junho de 1996
- Decreto Estadual de Goiás nº 4206, de 28 de março de 1994 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 12043, de 22 de julho de 1993 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 11482, de 10 de julho de 1991 · 2 menções