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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21199, de 15 de dezembro de 2021

Nº 21199/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

- Declarada Inconstitucional pela pela ADI Nº 5415721-44.2022.8.09.0000

Altera as Leis nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências; e nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

II....................................................................................................
a)reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

...................................................................................................................................

§ 2ºOs Policiais-Militares na reserva remunerada e reformados são denominados "veteranos", sem prejuízo das garantias constitucionais e legais a que têm direito ou lhes possa advir notadamente, com relação a paridade e integralidade de seus vencimentos.
§ 3ºOs Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço Policial-Militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida."(NR)
Art. 2.
A Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art3º ................................................................................................

§ 1º......................................................................................................

...................................................................................................................................

b)..............................................................................

1 - reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e

2 - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.

§ 2ºOs bombeiros militares na reserva remunerada e reformados são denominados "veteranos", sem prejuízo das garantias constitucionais e legais a que têm direito ou lhes possa advir notadamente, com relação a paridade e integralidade de seus vencimentos.
§ 3ºOs bombeiros militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida."(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2021.

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -

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