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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11866, de 28 de dezembro de 1992

Nº 11866/1992

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 11.866, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

- Vide Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III

- Vide Acordão de 14-5-97 - DJ. De 22-5-97.

- Vide Lei nº 15.668, de 01-06-2006.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
- Esta lei regula a remuneração do servidor militar ativo e os proventos do servidor militar inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dispõe sobre os outros direitos desse pessoal.
Art. 2.
- Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes conceituações:
ICOMANDANTE – é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou de outra denominação que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis ou regulamento, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização militar;
IIMISSÃO, TAREFA ou ATIVIDADE – é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IIICORPORAÇÃO – é a denominação dada nesta lei à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar;
IVORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR (OPM) E ORGANIZAÇÃO BOMBEIRO MILITAR (OBM) – são denominações genéricas dadas ao corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
VSEDE – é todo o território do município dentro do qual se localizam as instalações de uma OPM ou OBM considerada;
VIEFETIVO – é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço, atividade, função de natureza ou de interesse militar, previsto em leis ou dispositivos regulamentares;
VIINA ATIVA, DA ATIVA, EM SERVIÇO NA ATIVIDADE ou EM ATIVIDADE – é a situação do militar capacitado legalmente para o exercício do cargo, comissão ou encargo;
VIIICARGO MILITAR – é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;
IXCOMISSÃO, ENCARGO, INCUMBÊNCIA, SERVIÇO ou ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – é todo exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não estejam catalogadas como posições titulares em Quadro de Efetivo, Quadro de Organizações, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
XFUNÇÃO MILITAR – é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou à comissão.

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR NA ATIVA

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 3.
- A remuneração do militar na ativa compreende:
Ivencimento;
IIgratificações;
IIIindenizações.
Art. 4.
- Ressalvados os casos previstos em lei, o direito à remuneração cessa na data em que o militar for desligado da ativa por:
Ilicenciamento ou demissão;
IIexclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação;
IIItransferência para reserva ou reforma;
IVdeserção ou extravio;
Vfalecimento.
Art. 5.
- Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional não decorre direito ao militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta lei.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO

Art. 6.
- O direito do militar ao vencimento tem início na data:
Ido ato de sua promoção ou reversão ao serviço público;
IIdo ato de declaração, para Aspirante a Oficial;
IIIda apresentação, quando da nomeação para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar;
IVdo ato de inclusão, para os alunos das Escolas e Academias da Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar;
§ 1º- Excluem-se das disposições desse artigo os casos de caráter retroativo, quando o vencimento será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
§ 2º- A praça que, por aprovação em exames de seleção, for matriculada no Curso de Formação de Oficiais, não sofrerá redução no respectivo vencimento.
Art. 7.
- Suspende-se temporariamente o direito do militar ao vencimento:
Iem licença para tratar de interesse particular;
IIagregado, para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, estiver em exercício de cargo, emprego ou função pública, temporária e não eletiva, inclusive da administração indireta, assegurado o direito de opção;
IIIna situação de desertor.
Parágrafo único– O militar que exercer o direito de opção previsto no inciso II fará jus à gratificação inerente ao cargo, emprego ou função pública temporária.
Art. 8.
- O militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, terá o vencimento pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
§ 1º- No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do vencimento.
§ 2º- Verificando-se o reaparecimento do militar e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o vencimento a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos beneficiários.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

GENERALIDADES

Art. 9.
- O militar faz jus, em efetivo serviço, às seguintes gratificações.
Itempo de serviço;
IImérito profissional;
IIIlocalização especial ou insalubridade;
IVensino;
Vrisco de vida.
Art. 10.
– Suspende-se o pagamento das gratificações ao militar:
Inos casos previstos no art. 7º desta lei;
IIafastado do cargo ou da comissão por incapacidade moral ou profissional, nos termos da lei ou regulamento vigente;
IIIquando “sub judice”, sem fazer serviço.
Parágrafo único– Suspende-se o pagamento da gratificação de localidade especial ou insalubridade ao militar em licença por período superior a 6 (seis) meses, contínuos ou não, para tratamento de saúde de dependentes.
Art. 11.
– O militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que porventura tenha deixado de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça.
Art. 12.
– Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 13.
– A gratificação de tempo de serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço público prestado, a partir de 20 de julho de 1947.
Art. 14.
– Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco cento) quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei exceto representação de função.

- Percentual fixado em 5% (cinco por cento) pela Lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1-1997 e 19-2-1997, art. 2º.

- Vide Argüição de Inconstitucionalidade de Lei nº 114-2/199(9600623813), de Goiânia D.O. de 22-5-1997. – Ao completar cada quinqüênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinqüênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei, exceto representação de função.

- Redação dada pela lei nº 11.950, de 20-4-1993, DO. de 28-4-1993

Art. 14 – Ao completar cada quinquênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo o valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinquênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei.

Parágrafo único– O direito à gratificação de tempo de serviço começa no dia em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.

SEÇÃO III

DO MÉRITO PROFISSIONAL

Art. 15.
– A gratificação de mérito profissional é devida ao militar de acordo com seu posto ou graduação, como estímulo à carreira e à ascensão na escala hierárquica da Corporação.
Art. 16.
– A gratificação de mérito profissional é calculada sobre o respectivo vencimento, nos seguintes percentuais:
I100% (cem por cento) – posto de Coronel;
II90 % (noventa por cento) – posto de Tenente Coronel;
III80% (oitenta por cento) – posto de Major;
IV70% (setenta por cento) – posto de Capitão;
V60% (sessenta por cento) - posto de 1º Tenente;
VI50% (cinqüenta por cento) – posto de 2º Tenente;
VII50% (cinqüenta por cento) – graduação de Aspirante a Oficial;
VIII40% (quarenta por cento) – graduação de Subtenente;
IX35% (trinta e cinco por cento) – graduação de alunos do CFO-3, CFO-2, CFO-1 e 1º Sargento;
X30% (trinta por cento) – graduação de 2º Sargento;
XI25% (vinte e cinco por cento) – graduação de 3º Sargento;
XII15% (quinze por cento) – graduação de Cabo;
XIII10% (dez por cento) – graduação de Soldado.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL

Art. 17.
– A gratificação de localidade especial ou insalubridade é devida ao militar, até o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento, por ato do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, baseado em estudo do Estado Maior, nas seguintes condições.
Iaos que servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade;
IIaos que servirem em regiões onde há grande evasão de efetivos, tendo como causa melhor oferta de salários oferecidos pela iniciativa pública ou privada da região;
IIIaos que operem com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação e dos que operam diretamente com doenças infecto-contagiosas;
IVaos mergulhadores em atividade, na área de salvamento náutico, e aos componentes de postos permanentes de fiscalização do Batalhão Florestal no interior do Estado.
Art. 18.
– O direito à percepção da gratificação de localidade especial ou insalubridade começa no dia da chegada do militar à região inóspita ou do seu emprego nas atividades previstas nos incisos III e IV do artigo anterior, e termina na data de sua partida ou dispensa da tarefa que deu origem à referida gratificação.
Art. 19.
– É assegurado o direito do militar à gratificação de localidade especial ou insalubridade, nos deslocamentos por motivo de serviço e nos afastamentos em razão de férias, licença especial, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região.

SEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

Art. 21.
– A gratificação de risco de vida, devida a todo militar, corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento e é destinada a compensar os riscos inerentes à natureza da função que exerce.

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22.
– As indenizações ao militar são quantitativos em dinheiro, devidos para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, compreendendo:
Idiária;
IIajuda de custo;
IIItransporte;
IVauxílio moradia;
Vrepresentação de função.
Art. 23.
– Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 24.
– Diárias são indenizações pagas, adiantadamente, destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e pousada e são devidas ao militar durante o seu afastamento da sede por motivo de serviço.
Parágrafo único– Para os efeitos deste artigo são, também, computados os dias de saída e chegada.
Art. 25.
– O valor da diária de alimentação e pousada será o mesmo a que fizer jus os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 26.
– Na hipótese da impossibilidade do pagamento da diária adiantadamente, o ajuste de contas terá por base o valor atualizado.
Art. 27.
– Não serão atribuídas diárias ao militar:
Iquando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
IInos dias de viagem, quando, no custo da passagem, estiverem inclusas as despesas com alimentação ou pousada, ou ambas;
IIIdurante o afastamento da sede por menos 6 (seis) horas consecutivas.
Art. 28.
– No caso de falecimento do militar seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 30.
- A ajuda de custo devida ao militar não excederá a 3 (três) vezes o menor vencimento pago pelo Estado.

- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

Parágrafo único- Quando se tratar de deslocamento para o exterior, a ajuda de custo será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, independentemente do limite estabelecido no “caput” deste artigo.

- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

Art. 31 – O militar terá direito à ajuda de custo quando:

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

I – movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na mudança de domicílio, para outra localidade, com desligamento de sua OPM ou OBM, obedecido o disposto no artigo anterior;

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

II – movimentado para realizar curso ou estágio de duração:

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

a)igual ou superior a 3 (três) meses, hipótese em que receberá, na ida, metade do valor arbitrado e, na volta, o mesmo valor;

- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

b)inferior a 3 (três) meses, recebendo, nesta hipótese, a metade do valor arbitrado.

- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

Art. 32 – Não terá direito à ajuda de custo o militar que:

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

I – for movimentado por interesse próprio;

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

II – for transferido a bem da disciplina;

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

III – for movimentado em virtude de operações de preservação da ordem pública, quando a despesa da viagem, mudança ou instalação lhe for assegurada.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

Art. 33 – Restituirá a ajuda de custo que houver recebido, na forma e circunstâncias abaixo, o militar:

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

I – integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido ou, após ter seguido, for mandado regressar por motivo de disciplina, desligamento de estágio ou curso em escola por falta de aproveitamento, trancamento voluntário de matrícula ou abandono de curso ou estágio;

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

II – pela metade do valor recebido, de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova organização for, a pedido, dispensado, licenciado, demitido ou transferido para a reserva, ou entrar em gozo de licença;

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

III – pela metade do valor, mediante desconto que não ultrapasse a quinta parte do vencimento, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

Parágrafo único – Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

Art. 34 – Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

Parágrafo único – Se o militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

Art. 35 – A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seus beneficiários, quando:

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

I – após ter seguido destino, for mandado regressar no interesse do serviço;

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

II – vier a falecer, mesmo antes de seguir destino.

- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.

SEÇÃO IV

DO TRANSPORTE

Art. 36.
– O militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte para si e seus dependentes, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidos a passagem e o transporte da respectiva bagagem, dos móveis e dos utensílios, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º- O militar terá direito, também, a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento, nos seguintes casos:
a)interesse da justiça ou da disciplina;
b)concurso para ingresso em escola, curso ou centro de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, quando de interesse da Corporação;
c)em viagem de estudos, quando fazendo parte do currículo de curso em andamento;
d)por motivo de serviço, decorrente de desempenho de sua atividade;
e)baixa ou alta em organização hospitalar, em virtude de prescrição médica competente ou, ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 2º- Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.
§ 3º- O disposto neste artigo aplica-se ao inativo quando regularmente convocado para o serviço ativo.
§ 4º- O militar, ao ser transferido para inatividade remunerada, faz jus ao transporte, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do ato oficial de transferência para a reserva ou reforma, para o domicílio onde fixará nova residência, desde que seja dentro do Estado de Goiás.
Art. 37.
– Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do militar:
Iesposa;
IIfilhos menores de 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditados;
IIIfilha solteira, desde que não receba remuneração;
IVfilho estudante universitário menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
Vpessoas que viverem sob a sua exclusiva dependência econômica, desde que comprovada judicialmente.
Art. 38.
– Os dependentes do militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por motivo qualquer, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 30 (trinta) dias após o seu deslocamento.
Art. 39.
– Quando o militar falecer em serviço, seus dependentes têm direito, até 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte por conta do Estado, para localidade dentro do território goiano, em que fixarem residência.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 40.
– O militar em atividade tem direito ao auxílio moradia, calculado sobre seu vencimento, nas seguintes porcentagens:
I25% (vinte e cinco por cento), para os que possuírem dependentes;
II10% (dez por cento), para os que não possuírem dependentes.
Parágrafo único– Quando o militar ocupar próprios públicos ou sob responsabilidade do Estado, o auxílio moradia será retido, no todo ou em parte, a critério do Comando, pelo órgão pagador da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar e aplicado na construção e manutenção de novas moradias.

SEÇÃO VI

DA REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 41.
– A indenização de representação de função destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, necessariamente vinculadas ao desempenho de atividades, nos valores e condições abaixo:
INDS-3, para os Diretores, Comandantes dos Grandes Comandos, Subchefe do Estado-Maior e Corregedor, funções estas privativas do Posto de Coronel;

- Redação dada pela Lei nº 14.191, de 4-7-2002.

- Vide 11.950, de 20-4-1993, DO. de 28-4-93.

IICDS-1, para os Chefes de Seção do Estado Maior Geral, Subdiretores, Chefes de Estado Maior dos Grandes Comandos, Comandantes de OPM e OBM a nível de Batalhão, Chefes dos Serviços Médico e Odontológico, Assistente do Comandante Geral, Chefe do Centro de Atividade Técnica e Ajudante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

- Redação dada pela lei nº 12.329, de 14-4-94, DO. de 19-4-94.

- Vide Lei nº 11.950, de 20-4-1993, DO. de 28-4-1993.

IIICDC-1, para os Comandantes de OPM e OBM, a nível de Companhias Independentes e Chefes de Seções, a nível de Oficial Superior.

- Redação dada pela Lei nº 14.191, de 4-7-2002.

Parágrafo único– Os valores dos símbolos NDS-3, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo, aplicando-se, quanto ao primeiro, as disposições do § 4º do art. 12 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999.

- Redação dada pela Lei nº 14.191, de 4-7-2002.

- Vide Leis nºs 12.329, de 14-4-94, DO. de 19-4-94, 12.002, de 8-6-1993.

Art. 42.
– O Direito à indenização de representação de função é devido ao militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão, e cessa quando ele se afasta, em caráter definitivo, de um ou outra.
§ 1º- É assegurada ao militar a percepção da indenização de representação de função que vinha recebendo, quando afastado para realizar cursos ou estágios de interesse da Corporação.
§ 2º- A indenização de representação de função, no caso de afastamento do cargo ou da comissão por motivo diverso do previsto no parágrafo anterior e por prazo superior a 30 (trinta) dias, será paga, a partir desse limite, apenas ao militar substituto.

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

SEÇÃO I

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 43.
– Salário família é o auxílio em dinheiro pago ao militar ativo e inativo remunerado, para custear, em parte, a educação de seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único– O salário família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 44.
– O Estado proporcionará ao militar ativo e inativo remunerado e aos seus dependentes a assistência médico-hospitalar e odontológica, através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), complementada pelo órgão de saúde e assistência social da corporação, segundo normas próprias.
Art. 45.
– O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO) indenizará todo serviço médico, hospitalar, laboratorial e odontológico prestado ao militar pelas unidades próprias da Corporação, segundo tabela de custo do Instituto.
Art. 46.
– O militar da ativa tem direito a hospitalização e tratamento custeado integralmente pelo Estado, nos seguintes casos:
Iferimento em serviço;
IIdoença tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IIIferimento recebido em operações militares ou na preservação da ordem pública, ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente.
Art. 47.
– Para os efeitos do disposto nos arts. 44 e 46, a indenização do militar decorrente de tratamento próprio ou de dependentes em clínica ou hospital, especializado ou não, nacional ou estrangeiro, estranho aos serviços de saúde da Corporação, ocorre nos seguintes casos:
Iquando não houver organização hospitalar no local ou não existir nosocômio em convênio com o IPASGO ou com a Corporação e não for possível ou viável o deslocamento do paciente para outra localidade;
IIo hospital conveniado não puder atender e não for possível ou viável o deslocamento do paciente para outra localidade;
IIIem casos de emergência, quando a organização hospitalar militar local não puder atender.
Art. 48.
– A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar prestam, através dos serviços especializados das respectivas corporações, assistência médico-hospitalar e odontológica, aos dependentes do militar, legalmente habilitados.
Parágrafo único– Continuam compreendidos nas disposições deste artigo a viúva e os demais dependentes do militar falecido.
Art. 49.
– Os recursos para complementar a assistência de que trata o art. 44 provêm de verbas consignadas no orçamento do Estado e de contribuições sacadas em folha de pagamento do militar ativo e inativo.
Art. 50.
– As contribuições de que trata o artigo anterior serão estipuladas pelos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, após estudo dos respectivos Estados Maiores, para constituição do Fundo de Assistência Social.

SEÇÃO III

DO FUNERAL

Art. 51.
– É dever do Estado assegurar sepultamento condigno ao militar ativo e inativo remunerado.
Art. 52.
– O auxílio funeral, quantitativo em dinheiro concedido para custear o sepultamento do militar, equivale a 1 (um) vencimento de:
ICoronel, para oficiais e aspirantes a oficial;
IISubtenente, para as praças.
Art. 53.
– Ocorrido o falecimento do militar, o auxílio funeral será concedido uma vez observadas as seguintes providências:
Iantes de realizado o sepultamento, o pagamento do auxílio funeral é feito a quem de direito pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, independente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
IIapós o sepultamento do militar, deve a pessoa que custeou a despesa, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da mesma, comprovando-a através de documentos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente, até o limite estabelecido nesta lei ;
IIIcaso a despesa com o sepultamento seja inferior ao valor do auxílio funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente;
IVdecorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação da despesa por quem haja custeado o sepultamento do militar, é o auxílio funeral pago aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição ao Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 54.
– Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do militar, mediante petição dos respectivos Comandantes Gerais.
Art. 55.
– Cabe ao Estado a translação do corpo do militar da ativa, falecido em operação ou serviço militar, em instrução ou acidente em serviço, para a localidade do Estado designada pela família.

SEÇÃO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 56.
- Têm direito a alimentação por conta do Estado:
Io militar quando a serviço operacional ou administrativo, ou, ainda, em operação militar;
IIos alunos pertencentes às unidades de ensino e outras escolas, cursos de formação, de aperfeiçoamento ou estágios existentes ou que venham a ser criados na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar;
IIIo preso civil, quando recolhido à OPM ou OBM;
IVo voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação;
Vo pessoal civil que prestar serviços em regime de tempo integral na OPM ou OBM que possua rancho em funcionamento.

Art. 57 – A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custo da ração, sacada em folha de pagamento.

- Revogado pela Lei nº 13.620, de 15-5-2000, DO. de 22-5-2000.

Art. 58.
– O valor da etapa é fixado pelos respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

- Revogado pela Lei nº 13.620, de 15-5-2000, DO. de 22-5-2000.

Art. 59 – O montante sacado na forma do art. 57 é retido pelos órgãos pagadores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e repassado aos respectivos fundos de reserva, para funcionamento dos ranchos das OPM e OBM.

- Revogado pela Lei nº 13.620, de 15-5-2000, DO. de 22-5-2000.

Art. 60 – Quando destacado ou quando a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militar não lhe oferecer alimentação, o militar tem direito à indenização no valor correspondente a 1 (uma) etapa por dia de permanência nestas condições.

- Revogado pela Lei nº 13.620, de 15-5-2000, DO. de 22-5-2000.

SEÇÃO V

DO FARDAMENTO

Art. 61.
– O militar da ativa tem direito ao fardamento por conta do Estado, atribuído em forma de abono, na base de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento, que é retido pelos órgãos pagadores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com aplicações diretas pelas próprias corporações.
§ 1º- O fardamento de que trata este artigo é distribuído de acordo com tabelas organizadas pelos órgãos competentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º- O oficial da ativa terá direito a receber seu fardamento após 90 (noventa) dias da vigência desta lei.
§ 3º- Não será retida pelos órgãos pagadores respectivos a importância recebida, a título de fardamento, pelos militares que servirem na PM-2, P-2 e B-2 das unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º- Os militares enquadrados no parágrafo anterior não terão direito a receber fardamento, enquanto no exercício daquelas funções.
Art. 62.
– Tem direito a novo fardamento o militar que tiver seus uniformes danificados ou extraviados em serviço ou qualquer sinistro, devidamente comprovado.

TÍTULO III

DOS PROVENTOS DO MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DOS PROVENTOS

SEÇÃO I

GENERALIDADES

Art. 63.
– Proventos são quantitativos em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

Ivencimento ou cotas de vencimentos;

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

IIvantagens incorporáveis;

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

IIIauxílio invalidez.

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

Parágrafo único – os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente àqueles concedidos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do posto ou graduação em que se deu a inatividade.

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

Art. 64.
– Os proventos são devidos ao militar quando for desligado da ativa em virtude de:
Itransferência para a reserva remunerada;
IIreforma.
Parágrafo único– O militar transferido para a reserva remunerada ou reformado continua a perceber sua remuneração, até a publicação oficial do respectivo ato, seja em Diário Oficial, seja em Boletim da Corporação.
Art. 65.
– Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
Ido falecimento;
IIpara oficial, do ato que o prive do posto e da patente e, para praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina.

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO E DAS COTAS DE VENCIMENTO

Art. 68.
– O oficial que contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, computáveis para a inatividade, será promovido, nos termos dos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual, ao posto imediatamente superior ao que pertencia na ativa.

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

- Vide Lei nº 8.033, de 02-12-1975, art. 49, parágrafo único.

§ 1º- O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, tem seus proventos calculados sobre o vencimento do próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento), devendo este acréscimo ficar isento de corte teto instituído por lei.

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

- Vide Lei nº 15.809, de 13-11-2006, que fixou o percentual em 10% (dez por cento).

§ 2º- Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao Tenente Coronel quando, do seu ingresso na inatividade, for promovido ao último posto, nos termos dos dispositivos constitucionais citados neste artigo.

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

Art. 69.
– O Subtenente, quando transferido para a inatividade por contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, será promovido, em consonância com os §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição do Estado, ao posto de 2° Tenente.

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

Art. 70 – As demais praças, não referidas no artigo anterior, que contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para inatividade, também por força das disposições constitucionais ali citadas, serão promovidas à graduação imediatamente superior à que possuíam na ativa.

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

SEÇÃO III

DOS INCAPACITADOS

b

3

SEÇÃO IV

DAS VANTAGENS INCORPORÁVEIS

Art. 73.
– São consideradas vantagens incorporáveis:
Igratificação de tempo de serviço;
IIgratificação de mérito profissional;
IIIauxílio moradia;
IVrepresentação de função;
Vrisco de vida.
§ 1º- A base de cálculo para o pagamento das vantagens previstas nos incisos II, III e V deste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento a que o mesmo fizer jus na inatividade remunerada, sendo a gratificação de tempo de serviço calculada como prescreve o art. 14 desta lei.

- Redação dada pela Lei nº 13.402, de 22-12-98, DO. de 24-12-98.

§ 2º- A representação de função só é incorporável ao vencimento do militar por ocasião de sua transferência para inatividade remunerada, atendidos os seguintes requisitos:

- Redação dada pela Lei nº 13.788, de 4-1-2001, DO. de 11-1-2001.

- Vide Lei nº 13.402, de 22-12-1998, DO. de 24-12-1998.

Icomprovação do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados;

- Redação dada pela Lei nº 13.788, de 4-1-2001, DO. de 11-1-2001.

- Vide Lei nº 13.813, de 25-54-2001, DO. de 2-5-2001.

IIcomprovação de percepção da correspondente gratificação de representação de função por período não inferior a 12 (doze) meses;

- Redação dada pela Lei nº 13.788, de 4-1-2001, DO. de 11-1-2001.

IIItransferência para a inatividade, de conformidade com as disposições legais.

- Redação dada pela Lei nº 13.788, de 4-1-2001, DO. de 11-1-2001.

- Vide Lei nº 13.813, de 25-54-2001, DO. de 2-5-2001.

§ 3ºEquipara-se à gratificação de representação de função, para os efeitos deste artigo, a gratificação de representação percebida pelo policial militar em decorrência do exercício de cargo em comissão de direção superior, considerando-se implementado o interstício de que trata o inciso II do § 2o ainda que o seu curso haja sido interrompido com a vigência do subsídio instituído pelo art. 1o da Lei Delegada no 04, de 20 de junho de 2003.

- Acrescido pela Lei nº 15.652, de 12-05-2006.

§ 4ºO valor incorporável na conformidade do disposto no § 3o é o da última gratificação de representação percebida pelo policial militar.

- Acrescido pela Lei nº 15.652, de 12-05-2006.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO INVALIDEZ

Art. 74.
– O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover sua subsistência, faz jus a um auxílio invalidez no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada pela Junta Médica Central da Corporação:
Inecessitar de internação permanente ou de hospital dia, seja em instituição governamental ou privada;
IInecessitar de cuidados permanentes de enfermagem ou de empregados para auxiliá-lo em suas necessidades elementares.
§ 1º- Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio invalidez, o militar fica sujeito a submeter-se semestralmente à inspeção de saúde de controle.
§ 2º- O auxílio invalidez é suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for comprovado em inspeção de saúde de controle que o militar dele não mais necessita.
§ 3º- O militar de que trata este artigo tem direito ao transporte por conta do Estado, quando for obrigado a afastar-se de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle prevista no

TÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

Art. 75.
– Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o militar da ativa ou da inatividade, pode sofrer em sua remuneração ou em seus proventos, para cumprimento de obrigação assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
Art. 76.
– Os descontos em folha são classificados em:
Icontribuição para:
a)pensão militar;
b)Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei;
IIindenização:
a)à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;
b)pela ocupação de próprios públicos;
IIIconsignações para pagamento:

- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.

- Vide Lei nº 13.847, de 7-6-2001, DO. de 12-6-2001.

a)de fardamento e etapas de alimentação;

- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.

- Vide Decreto nº 5.625, de 23-7-2002.

b)da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO;

- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.

c)do imposto sobre o rendimento do trabalho;

- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.

d)de pensão alimentícia;

- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.

e)dos serviços do fundo de assistência social da corporação;

- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.

e) outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral.

f)de outros encargos decorrentes de decisão judicial.

- - Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.

g)dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM.

- Acrescida pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.

Art. 77.
– São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior:

- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.

Iobrigatórios:
a)os constantes dos incisos I e II;
b)os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III;
IIautorizados, os demais descontos mencionados no inciso III.
Parágrafo único– O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso III do artigo anterior.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES

Art. 78.
– Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia inferior a 30% (trinta por cento) do total líquido.
Art. 79.
– Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados e os autorizados já registrados sobre os não registrados.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO – Art. 80 – Revogado;

Art. 81.
– Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimento, gratificações e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).
Art. 82.
– A remuneração ou proventos a que faz jus o militar falecido é calculada integralmente até o último dia do mês em que se deu o falecimento, e paga aos beneficiários habilitados.
Art. 83.
– A apostila da fixação de proventos do militar será lavrada pelo órgão pagador competente da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 84.
– Fica assegurada aos oficiais e praças que servem nos gabinetes do Comandante Geral e do Chefe do Estado Maior, tanto da Polícia Militar como do Corpo de Bombeiros Militar uma gratificação especial correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.
Art. 85.
– Fica assegurada aos motoristas e motociclistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar uma gratificação especial correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.
Art. 86.
- Ficam os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a efetuar o pagamento aos professores civis das aulas ministradas nos diversos cursos em funcionamento, nos seguintes valores máximos, incidentes sobre base de cálculo a ser definida em ato do Governador do Estado.

- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.

Art. 86 – Ficam os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a efetuar o pagamento aos professores civis das aulas ministradas nos diversos cursos em funcionamento, nos seguintes valores máximos, incidentes sobre o salário mínimo:

10% (dez por cento), para curso de formação e aperfeiçoamento de praças;

15% (quinze por cento), para cursos de formação, habilitação e especialização de oficiais;

20% (vinte por cento), para Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso Superior da Polícia.

Art. 87.
– O militar com direito a licença especial poderá:
Igozá-las integralmente com todos os direitos e vantagens do seu posto ou graduação;
IIoptar pela sua contagem em dobro para ingresso na inatividade;

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

III – Revogado;

- Revogado pela Lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 24-1-1997.

Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do inciso II deste artigo quanto às férias regulamentares.

- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.

Art. 88.
– O militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração de inatividade.

- Vide Lei nº 8.033/75 e 11.416/91, art. 9º.

§ 1º- Por ocasião da apresentação, o militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do vencimento de seu posto ou graduação.
§ 2º- O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 89.
– É facultado ao militar da inatividade optar pelas vantagens previstas neste código ou pelas vantagens incorporadas nos seus proventos antes da vigência desta lei.
§ 1º- No caso da opção pelas vantagens já incorporadas por força da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977 ou outro dispositivo legal, os cálculos serão efetuados tomando-se como base o soldo do posto ou graduação do militar.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o soldo de coronel será sempre equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do vencimento do coronel prevista nesta lei, e para os demais postos e graduações, tomar-se-á por base a Tabela de Escalonamento Vertical prevista na Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977.
§ 3º- A opção de que trata este artigo será feita em requerimento aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, em caráter irretratável.
§ 4º- O militar que, em virtude da aplicação desta lei, venha a fazer jus a remuneração ou provento em quantia inferior à que vinha percebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual.
Art. 90.
– A partir da vigência desta lei, são extintas todas as vantagens pecuniárias atualmente pagas aos militares, ativos, inativos e a seus pensionistas, a título de abono.
Art. 91.
– Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1993, mas os acréscimos remuneratórios dela decorrentes prevalecerão, 50% (cinqüenta por cento), a partir daquela data, 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de março de 1993.
Art. 92.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, salvo para efeito de aplicação do art. 89, § 2°, parte final.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 30-12-1992)

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E

VENCIMENTOS BÁSICOS

POSTO DE GRADUAÇÃO

ESCALONAMENTO VERTICAL

- Revogado pela Lei nº 13.806, de 30-3-2001, DO. de 30-3-2001.

VENCIMENTO*

Coronel 100% 4.512.820,00 Tenente-Coronel 92% 4.151.794,00 Major 84% 3.790.768,00 Capitão 73% 3.294.358,00 1º Tenente 62% 2.797.948,00 2º Tenente 57% 2.572.307,00 Aspirante a Oficial 53% 2.391.794,00 CFO-3 45% 2.030.769,00 CFO-2 41% 1.850.256,00 CF0-1 37% 1.669.743,00 Subtenente 51% 2.301.538,00 1º Sargento 45% 2.030.769,00 2º Sargento 41% 1.850.256,00 3º Sargento 37% 1.669.743,00 Cabo 33% 1.489.230,00 Soldado 1ª Classe 30% 1.353.846,00 Soldado 2ª Classe 27% 1.218.461,00

* Desprezados os centavos

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.

POSTO DE GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO VERTICAL
- Revogado pela Lei nº 13.806, de 30-3-2001, DO. de 30-3-2001.
VENCIMENTO*
Coronel 100%4.512.820,00
Tenente-Coronel 92%4.151.794,00
Major 84%3.790.768,00
Capitão 73%3.294.358,00
1º Tenente 62%2.797.948,00
2º Tenente 57%2.572.307,00
Aspirante a Oficial 53%2.391.794,00
CFO-3 45%2.030.769,00
CFO-2 41%1.850.256,00
CF0-1 37%1.669.743,00
Subtenente 51%2.301.538,00
1º Sargento 45%2.030.769,00
2º Sargento 41%1.850.256,00
3º Sargento 37%1.669.743,00
Cabo 33%1.489.230,00
Soldado 1ª Classe 30%1.353.846,00
Soldado 2ª Classe 27%1.218.461,00

Citada por 17 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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