Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11866, de 28 de dezembro de 1992
Nº 11866/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI N° 11.866, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
- Vide Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III
- Vide Acordão de 14-5-97 - DJ. De 22-5-97.
- Vide Lei nº 15.668, de 01-06-2006.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR NA ATIVA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
GENERALIDADES
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
- Percentual fixado em 5% (cinco por cento) pela Lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1-1997 e 19-2-1997, art. 2º.
- Vide Argüição de Inconstitucionalidade de Lei nº 114-2/199(9600623813), de Goiânia D.O. de 22-5-1997. – Ao completar cada quinqüênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinqüênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei, exceto representação de função.
- Redação dada pela lei nº 11.950, de 20-4-1993, DO. de 28-4-1993
Art. 14 – Ao completar cada quinquênio de efetivo serviço público, o militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo o valor é de tantas cotas de 10% (dez por cento) quantos forem os quinquênios de efetivo serviço público, calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens incorporáveis, previstas no art. 73 desta lei.
SEÇÃO III
DO MÉRITO PROFISSIONAL
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
Art. 31 – O militar terá direito à ajuda de custo quando:
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
I – movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na mudança de domicílio, para outra localidade, com desligamento de sua OPM ou OBM, obedecido o disposto no artigo anterior;
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
II – movimentado para realizar curso ou estágio de duração:
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
Art. 32 – Não terá direito à ajuda de custo o militar que:
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
I – for movimentado por interesse próprio;
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
II – for transferido a bem da disciplina;
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
III – for movimentado em virtude de operações de preservação da ordem pública, quando a despesa da viagem, mudança ou instalação lhe for assegurada.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
Art. 33 – Restituirá a ajuda de custo que houver recebido, na forma e circunstâncias abaixo, o militar:
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
I – integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido ou, após ter seguido, for mandado regressar por motivo de disciplina, desligamento de estágio ou curso em escola por falta de aproveitamento, trancamento voluntário de matrícula ou abandono de curso ou estágio;
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
II – pela metade do valor recebido, de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova organização for, a pedido, dispensado, licenciado, demitido ou transferido para a reserva, ou entrar em gozo de licença;
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
III – pela metade do valor, mediante desconto que não ultrapasse a quinta parte do vencimento, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
Parágrafo único – Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
Art. 34 – Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
Parágrafo único – Se o militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
Art. 35 – A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seus beneficiários, quando:
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
I – após ter seguido destino, for mandado regressar no interesse do serviço;
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
II – vier a falecer, mesmo antes de seguir destino.
- Revogado pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 10, II.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO MORADIA
SEÇÃO VI
DA REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO
- Redação dada pela Lei nº 14.191, de 4-7-2002.
- Vide 11.950, de 20-4-1993, DO. de 28-4-93.
- Redação dada pela lei nº 12.329, de 14-4-94, DO. de 19-4-94.
- Vide Lei nº 11.950, de 20-4-1993, DO. de 28-4-1993.
- Redação dada pela Lei nº 14.191, de 4-7-2002.
- Redação dada pela Lei nº 14.191, de 4-7-2002.
- Vide Leis nºs 12.329, de 14-4-94, DO. de 19-4-94, 12.002, de 8-6-1993.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS
SEÇÃO I
DO SALÁRIO FAMÍLIA
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
SEÇÃO III
DO FUNERAL
SEÇÃO IV
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 57 – A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custo da ração, sacada em folha de pagamento.
- Revogado pela Lei nº 13.620, de 15-5-2000, DO. de 22-5-2000.
- Revogado pela Lei nº 13.620, de 15-5-2000, DO. de 22-5-2000.
Art. 59 – O montante sacado na forma do art. 57 é retido pelos órgãos pagadores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e repassado aos respectivos fundos de reserva, para funcionamento dos ranchos das OPM e OBM.
- Revogado pela Lei nº 13.620, de 15-5-2000, DO. de 22-5-2000.
Art. 60 – Quando destacado ou quando a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militar não lhe oferecer alimentação, o militar tem direito à indenização no valor correspondente a 1 (uma) etapa por dia de permanência nestas condições.
- Revogado pela Lei nº 13.620, de 15-5-2000, DO. de 22-5-2000.
SEÇÃO V
DO FARDAMENTO
TÍTULO III
DOS PROVENTOS DO MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DOS PROVENTOS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
Parágrafo único – os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente àqueles concedidos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do posto ou graduação em que se deu a inatividade.
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DAS COTAS DE VENCIMENTO
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
- Vide Lei nº 8.033, de 02-12-1975, art. 49, parágrafo único.
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
- Vide Lei nº 15.809, de 13-11-2006, que fixou o percentual em 10% (dez por cento).
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
Art. 70 – As demais praças, não referidas no artigo anterior, que contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para inatividade, também por força das disposições constitucionais ali citadas, serão promovidas à graduação imediatamente superior à que possuíam na ativa.
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
SEÇÃO III
DOS INCAPACITADOS
b
3
SEÇÃO IV
DAS VANTAGENS INCORPORÁVEIS
- Redação dada pela Lei nº 13.402, de 22-12-98, DO. de 24-12-98.
- Redação dada pela Lei nº 13.788, de 4-1-2001, DO. de 11-1-2001.
- Vide Lei nº 13.402, de 22-12-1998, DO. de 24-12-1998.
- Redação dada pela Lei nº 13.788, de 4-1-2001, DO. de 11-1-2001.
- Vide Lei nº 13.813, de 25-54-2001, DO. de 2-5-2001.
- Redação dada pela Lei nº 13.788, de 4-1-2001, DO. de 11-1-2001.
- Redação dada pela Lei nº 13.788, de 4-1-2001, DO. de 11-1-2001.
- Vide Lei nº 13.813, de 25-54-2001, DO. de 2-5-2001.
- Acrescido pela Lei nº 15.652, de 12-05-2006.
- Acrescido pela Lei nº 15.652, de 12-05-2006.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO INVALIDEZ
TÍTULO IV
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.
- Vide Lei nº 13.847, de 7-6-2001, DO. de 12-6-2001.
- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.
- Vide Decreto nº 5.625, de 23-7-2002.
- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.
- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.
- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.
- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.
e) outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral.
- - Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-1995, DO. de 4-1-1996.
- Acrescida pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.
- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO – Art. 80 – Revogado;
- Redação dada pela lei nº 13.034, de 23-1997, DO. de 30-1 e 19-2-1997.
Art. 86 – Ficam os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a efetuar o pagamento aos professores civis das aulas ministradas nos diversos cursos em funcionamento, nos seguintes valores máximos, incidentes sobre o salário mínimo:
10% (dez por cento), para curso de formação e aperfeiçoamento de praças;
15% (quinze por cento), para cursos de formação, habilitação e especialização de oficiais;
20% (vinte por cento), para Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso Superior da Polícia.
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
III – Revogado;
- Revogado pela Lei nº 13.034, de 23-1-1997, DO. de 24-1-1997.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do inciso II deste artigo quanto às férias regulamentares.
- Revogado pela Lei nº 20.946, de 30-12-2020, art. 83, III.
- Vide Lei nº 8.033/75 e 11.416/91, art. 9º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
(D.O. de 30-12-1992)
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E
VENCIMENTOS BÁSICOS
POSTO DE GRADUAÇÃO
ESCALONAMENTO VERTICAL
- Revogado pela Lei nº 13.806, de 30-3-2001, DO. de 30-3-2001.
VENCIMENTO*
Coronel 100% 4.512.820,00 Tenente-Coronel 92% 4.151.794,00 Major 84% 3.790.768,00 Capitão 73% 3.294.358,00 1º Tenente 62% 2.797.948,00 2º Tenente 57% 2.572.307,00 Aspirante a Oficial 53% 2.391.794,00 CFO-3 45% 2.030.769,00 CFO-2 41% 1.850.256,00 CF0-1 37% 1.669.743,00 Subtenente 51% 2.301.538,00 1º Sargento 45% 2.030.769,00 2º Sargento 41% 1.850.256,00 3º Sargento 37% 1.669.743,00 Cabo 33% 1.489.230,00 Soldado 1ª Classe 30% 1.353.846,00 Soldado 2ª Classe 27% 1.218.461,00
* Desprezados os centavos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.
| POSTO DE GRADUAÇÃO | ESCALONAMENTO VERTICAL - Revogado pela Lei nº 13.806, de 30-3-2001, DO. de 30-3-2001. | VENCIMENTO* |
| Coronel | 100% | 4.512.820,00 |
| Tenente-Coronel | 92% | 4.151.794,00 |
| Major | 84% | 3.790.768,00 |
| Capitão | 73% | 3.294.358,00 |
| 1º Tenente | 62% | 2.797.948,00 |
| 2º Tenente | 57% | 2.572.307,00 |
| Aspirante a Oficial | 53% | 2.391.794,00 |
| CFO-3 | 45% | 2.030.769,00 |
| CFO-2 | 41% | 1.850.256,00 |
| CF0-1 | 37% | 1.669.743,00 |
| Subtenente | 51% | 2.301.538,00 |
| 1º Sargento | 45% | 2.030.769,00 |
| 2º Sargento | 41% | 1.850.256,00 |
| 3º Sargento | 37% | 1.669.743,00 |
| Cabo | 33% | 1.489.230,00 |
| Soldado 1ª Classe | 30% | 1.353.846,00 |
| Soldado 2ª Classe | 27% | 1.218.461,00 |
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20946, de 30 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 15949, de 29 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15809, de 13 de novembro de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15652, de 12 de maio de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5625, de 23 de julho de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 14191, de 4 de julho de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 13813, de 25 de abril de 2001
- Lei Estadual de Goiás nº 13806, de 30 de março de 2001 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13788, de 4 de janeiro de 2001 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13620, de 15 de maio de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13402, de 22 de dezembro de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13034, de 23 de janeiro de 1997 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 12819, de 27 de dezembro de 1995
- Lei Estadual de Goiás nº 12329, de 14 de abril de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 12002, de 8 de junho de 1993
- Lei Estadual de Goiás nº 11950, de 20 de abril de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8033, de 2 de dezembro de 1975 · 3 menções