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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16362, de 6 de outubro de 2008

Nº 16362/2008

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Art. 1. Art. 90. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Acrescenta o § 6o ao art. 90 da Lei no 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 90 da Lei no 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, alterado posteriormente, passa a viger acrescido do § 6o, com a seguinte redação:

“

Art. 90.
.................................................................................................

................................................................................................................

§ 6ºNão incorre nas disposições do inciso II deste artigo, alterado pela Lei no 15.730, de 04 de julho de 2006, o Coronel QOPM enquanto no exercício do cargo de Comandante-Geral ou de Subcomandante-Geral da Polícia Militar.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 09-10-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-10-2008.

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