Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8771, de 15 de janeiro de 1980
Nº 8771/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.771, DE 15 DE JANEIRO DE 1980.
- Vide Lei nº 8.753, de 28-11-1979.
Introduz alterações na Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96, será reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Herbert de Bastos Curado
(D.O. de 22-01-1980)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-01-1980.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.