Para a concessão do benefício de pensão militar aos beneficiários, a comprovação da união estável, da dependência econômica e da invalidez poderá ser realizada administrativamente, com obediência aos requisitos legalmente exigidos, sem prejuízo de apreciação judicial, e com a observância, no que couber, das disposições constantes dos parágrafos deste artigo.§ 1ºAs provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
§ 2ºConsidera-se companheiro(a), para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que, sem ser casada civilmente com o instituidor ou impedida legalmente, tenha mantido união estável com o militar falecido, a ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos, com a observância do disposto no § 8º deste artigo:
Icertidão de nascimento de filho havido em comum;
IIcertidão de casamento religioso;
IIIcomprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
IVdisposições testamentárias;
Vdeclaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório;
VIprova de mesmo domicílio;
VIIprova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIIIprocuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IXconta bancária conjunta;
Xregistro em associação de qualquer natureza, de que conste o(a) interessado(a) como dependente do militar;
XIdeclaração de Imposto de Renda do militar, de que conste o(a) interessado(a) como seu dependente;
XIIapólice de seguro da qual conste o militar como instituidor do seguro e o(a) interessado(a) como seu (sua) beneficiário(a); e
XIIIinscrição em instituição de assistência médica da qual conste o militar como titular e o(a) interessado(a) como dependente.
§ 3ºNas hipóteses previstas nos incisos IX a XIII do § 2º deste artigo, também servem como comprovação os documentos de que constem o interessado como titular e o militar como dependente.
§ 4ºA comprovação da união estável se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no § 2º deste artigo, acompanhados por cópia da certidão de nascimento do instituidor da pensão, quando for solteiro, ou da certidão de casamento, quando for casado e separado de fato, atualizada nos últimos 3 (três) meses.
§ 5ºA dependência econômica dos beneficiários de primeira ordem de prioridade, desde que sejam atendidos os requisitos dos §§ 2º, 4º e 8º deste artigo, é presumida e a dos demais beneficiários deve ser comprovada nos termos do § 6º deste artigo.
§ 6ºA comprovação da dependência econômica se fará por meio dos seguintes documentos:
Ideclaração de Imposto de Renda do militar, de que conste o(a) interessado(a) como seu dependente;
IIdisposições testamentárias em benefício o(a) interessado(a);
IIIcomprovantes de depósitos ou transferências contínuos de valores, devidamente identificados, efetuados pelo instituidor da pensão em conta bancária do(a) requerente, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
IVcomprovantes de pagamentos de aluguéis ou despesas domésticas contínuas pelo instituidor da pensão em favor do(a) requerente, devidamente identificados, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
Vcomprovantes de pagamentos contínuos pelo instituidor da pensão de mensalidades escolares do(a) requerente;
VIcertidão negativa emitida pelo INSS de inscrição pelo exercício de atividade de filiação obrigatória e recebimento de benefício previdenciário; e
VIIinscrição em instituição de assistência médica de que constem o militar como titular e o(a) interessado(a) como dependente.
§ 7ºA comprovação da dependência econômica se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no § 6º deste artigo.
§ 8ºA GOIASPREV, diante da análise e da valoração da documentação relacionada nos §§ 2º e 6º deste artigo, caso a considere insuficiente à comprovação da união estável ou da dependência econômica, poderá solicitar a apresentação de documentos específicos ou a declaração judicial comprobatória.
§ 9ºO pedido inicial para a concessão de pensão militar, instruído com decisão judicial transitada em julgado, com efeitos declaratórios, expedida após o óbito do militar instituidor, que reconheceu a união estável ou a dependência econômica, dispensará a adoção dos procedimentos constantes neste artigo.
§ 10A comprovação da invalidez, no caso dos beneficiários previstos no art. 43, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso III, desta Lei, deverá ser feita por laudo médico emitido pela junta médica da corporação do militar falecido.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
§ 10ºA comprovação da invalidez, no caso dos beneficiários previstos no art. 43, inciso I, “c” e “d” e III, deverá ser feita por laudo médico emitido pelo serviço médico oficial da GOIASPREV ou por ela designado.
§ 11Caso o segurado seja portador de doença prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a junta médica da corporação do militar deverá indicar no laudo médico pericial a identificação da moléstia para que se garanta a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
§ 11ºCaso o segurado seja portador de doença prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designado, deverá consignar no laudo médico pericial a identificação da moléstia que lhe garanta a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 12ºSe for comprovado que o(a) pensionista está acometido(a) de alienação mental deverá ser representado(a) por curador, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que seja provisório.
§ 13O(a) pensionista na condição de inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, deverá submeter-se, periodicamente, à perícia da junta médica da corporação do militar falecido.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
§ 13ºO(a) pensionista na condição de inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, deverá submeter-se, periodicamente, à perícia da junta médica previdenciária da GOIASPREV, ou por ela designada:
Ia cada 5 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão militar, excepcionadas as hipóteses em que o serviço médico oficial estabeleça prazo inferior, nos 15 (quinze) primeiros anos da concessão do benefício para atestar a permanência das condições que lhe causaram invalidez; e
IIa qualquer momento, a critério da administração, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos casos de suspeita de vínculo com outro regime previdenciário após a concessão do benefício, independentemente dos prazos previstos neste parágrafo.
§ 14ºCaso haja recusa ou inércia do(a) pensionista em submeter-se à perícia médica oficial, será determinado:
Io bloqueio do pagamento de sua pensão, após 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação para efetuar nova perícia; e
IIa suspensão da pensão, após 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio do benefício.
§ 15ºSe for efetuada a perícia médica de que trata este artigo, a pensão será:
Idesbloqueada e liberada no prazo de até 4 (quatro) dias úteis; e
IIincluída na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos pagamentos suspensos.
§ 16ºA não realização de perícia médica no prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro mês do bloqueio do pagamento da pensão, implicará o cancelamento do benefício, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 17Quando a junta médica da corporação do militar falecido constatar a cessação da causa da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave do(a) pensionista, deverá comunicar à GOIASPREV a causa do cancelamento da pensão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- Redação dada pela Lei nº 23.118, de 27-11-2024.
§ 17ºQuando a junta médica da GOIASPREV, ou por ela designada, constatar a cessação da causa da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave do(a) pensionista, a pensão será cancelada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.