Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 101, de 13 de março de 2012
Lei nº 101/2012
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA, dando-lhes nova redação, dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que disciplina a Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas.
Texto:
Art. 1.
- O art. 74, XXII, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas na Lei n. 8.935/95".
Art. 2.
- O art. 144, §1°, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "
§ 1ºAos juízes de Primeiro Grau, corregedores permanentes, compete também fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, a Delegacia de Polícia e o Presídio vinculados à respectiva Unidade Judiciária, podendo representar à Corregedoria-Geral de Justiça, para providências de ordem disciplinar ou outras que se fizerem necessárias".
Art. 3.
- O art. 161e, I e III, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 161e. - Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete:
Iinspecionar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais, ressalvada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça, representando ao Corregedor no caso de irregularidades que determinem providências disciplinares ou normativas regulamentares;
IIIo cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas à Comarca de Manaus, salvo as relacionadas às matérias de competência das varas especializadas";
Art. 4.
- O art. 84 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 84.
Corregedor-Geral de Justiça, nas correições, receberá reclamações e denúncias, identificadas, mandando reduzi-las a termo quando for o caso.
Parágrafo únicoSe da apuração das reclamações ou denúncias resultar sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral de Justiça, da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno no prazo de 10 (dez) dias".
Art. 5.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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