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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5688, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 5688/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.688, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e motofretista.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e motofretista.
Parágrafo únicoA isenção prevista no caput deste artigo compreende as seguintes taxas:
IC-62 - Taxa de Cursos Diversos - C, no valor de R$ 169,44;
IIC13 - Taxa de Marcação de Exame (E Modulo 1), no valor de R$ 12,53;
IIIC13 - Taxa de Marcação de Exame (E Modulo 2), no valor de R$ 12,53;
IVC30 - Taxa de Marcação de Exame (Dir. Cat. A), no valor de R$ 19,84;
VC90 - Taxa de Requerimento e Guia de Pagamento, no valor de R$ 6,55.
Art. 2.
A isenção de que trata esta Lei destina-se a atender a qualificação de condutores de baixa renda, habilitados há, no mínimo, 02 (dois) anos, na categoria "A", maiores de 21 (vinte e um) anos, comprovadamente domiciliados no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoConsidera-se, para efeito de requisito essencial de participação nos cursos objeto desta Lei, a comprovação de baixa renda, correspondente há, no máximo, 02 (dois) salários mínimos, vigentes no país.
Art. 3.
Para garantir a integralidade dos benefícios previstos nesta Lei, o candidato deverá concluir os cursos de mototaxista ou motofretista, compreendendo a realização de todos os exames, com resultados aprovados, no período de 12 (doze) meses, conforme prazo semelhante, previsto no artigo 2º, § 3º, da Resolução n. 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito, ressalvada disposição de novo prazo, estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 4.
Além da observância do requisito previsto no artigo anterior, bem como daqueles estabelecidos na Resolução CONTRAN n. 168, de 14 de dezembro de 2004, e suas

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

alterações, estarão aptos a uma vaga, em um dos cursos, os cidadãos que satisfizerem os critérios objetivos de seleção, a serem estabelecidos em Portaria do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

Art. 5.
As eventuais despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão à conta de dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, consignadas em favor do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.
Art. 6.
Os incentivos tributários de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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