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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6155, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 6155/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita líquida do Estado, para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$26.272.839.000,00 (Vinte e seis bilhões, duzentos e setenta e dois milhões e oitocentos e trinta e nove mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, inciso III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei nº 6.019, de 2 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$25.983.931.000,00 (Vinte e cinco bilhões, novecentos e oitenta e três milhões e novecentos e trinta e um mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$25.983.931.000,00 (Vinte e cinco bilhões, novecentos e oitenta e três milhões e novecentos e trinta e um mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
IOrçamento Fiscal: R$ 18.673.950.000,00 (Dezoito bilhões, seiscentos e setenta e três milhões, novecentos e cinquenta mil reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: R$7.309.981.000,00 (Sete bilhões, trezentos e nove milhões, novecentos e oitenta e um mil reais).

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do

artigo 43, § 1º, incisos I, II e IV, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:

Ireserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
IIIoperações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito;
IVsuperávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022.
§ 1ºPara cumprimento dos montantes integrais de execução obrigatória previstos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, usando da autorização prevista neste artigo ou daquela de que trata o art. 4º, abrirá crédito(s) suplementar(es) no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da diferença apurada entre a receita corrente líquida estimada nesta Lei e a receita corrente líquida realizada no exercício de 2022, para reforço da dotação orçamentária destinada ao atendimento das emendas individuais e de bancadas.
§ 2ºO prazo para a apresentação de novas emendas individuais coletivas no sistema próprio, até o limite da suplementação prevista no § 1º, bem como o prazo para a abertura do(s) respectivo(s) crédito(s) orçamentário(s), serão definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os percentuais concernentes a cada espécie de emenda, descritos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.
A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 288.908.000,00 (Duzentos e oitenta e oito milhões e novecentos e oito mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 288.908.000,00 (Duzentos e oitenta e oito milhões e novecentos e oito mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o

artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 10.
Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, os anexos contendo:
Ios quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no

artigo 22, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023;

IIos quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do
§ 5ºdo artigo 157 da Constituição Estadual;
IIIa discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IVas medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Vo demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2023, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12.
Fica o órgão Central de Orçamento do Estado do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 13.
Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 14.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação de receita e fonte de recursos adotados por esta Lei, em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do

artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15.
Ficam autorizados os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei.
Art. 16.
É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Art. 17.
Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.
Art. 18.
Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no § 2º do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

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