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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5751, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 5751/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.751, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, que "DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O caput do artigo 3º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento."
Art. 2.
O artigo 7º, da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032."
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, e as demais disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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