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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5248, de 14 de setembro de 2020

Lei nº 5248/2020

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.248, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do
§ 2ºº do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para 2021, compreendendo:
Ias metas e prioridades da administração pública estadual;
IIa projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2021;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2021;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades, para o exercício de 2021, serão especificadas no plano plurianual relativo ao período de 2020/2023.
§ 1ºº O Projeto de Lei Orçamentária 2021 alocará recursos orçamentários para:
Ipriorizar políticas públicas para o desenvolvimento econômico e de infraestrutura dos munícipios do estado que compõem o Mapa do Turismo do Ministério do Turismo;
IIampliar o atendimento às mulheres vítimas de violência, com a criação de Delegacias Especializadas nos municípios Polo do Estado do Amazonas;
IIIimplementar no currículo dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conteúdos relacionados à Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio e ao combate ao machismo e valorização das mulheres;

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IVassegurar a assistência, tratamentos e medicamentos adequados às pessoas com doenças raras;
Voperacionalizar o Bolsa Atleta aos atletas praticantes do esporte de base, escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas individuais e coletivas e apoio a projetos esportivos;
VIdesenvolver programa de qualificação social e profissional da população jovem e adulta mais vulnerável, fomentando a utilização de novas tecnologias, oportunizando inserção na sociedade e no trabalho;
VIIexpandir o programa de inclusão digital, com acesso à banda larga, aumentando a relação computador/aluno e inserção de tecnologias digitais nas redes públicas de ensino do Estado;
VIIIincentivar e fortalecer a agricultura familiar e a produção sustentável;
IXampliar as metas de atendimento de saúde de alta e média complexidade, com Assistência em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) nos municípios-polo do Estado do Amazonas;
Xcombater a violência obstétrica, reduzir a mortalidade materna, infantil e fetal e qualificar a assistência integral à saúde das mulheres e crianças;
XIpromover o ordenamento territorial, planejamento turístico, desenvolvimento de produtos e de rotas turísticas nos municípios do Estado do Amazonas, fomentando as economias locais;
XIIimplementar programa de valorização da vida e prevenção da automutilação e do suicídio.
§ 2ºº As prioridades e metas da administração pública observarão as seguintes diretrizes:
Ia descentralização, visando ao fortalecimento dos municípios, à redução das desigualdades sociais e regionais, ao combate à pobreza, e à difusão territorial das principais políticas públicas;
IIa participação social, visando à inserção do cidadão na elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
IIIa transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;
IVa eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
Va inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual;
VIo planejamento do desenvolvimento econômico e social do Estado em conformidade com o que dispõe a Constituição Estadual;
VIIo apoio e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIIIo acesso universal ao ensino fundamental público gratuito e de qualidade;
IXa geração de emprego e renda;
Xa sustentabilidade econômica, social e ambiental;
XIa efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo amazonense;

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XIIa modernização e a desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;
XIIIa garantia de integridade e transparência dos atos públicos;
XIVa melhoria do ambiente de negócios;
XVa atração de investimentos para diversificação da economia;
XVIa contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU.
§ 3ºº As metas e prioridades de que trata o parágrafo anterior terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021, atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
§ 4ºº A Administração Pública Estadual priorizará a implementação da:
Ipolítica estadual de bem-estar animal e da guarda responsável de animais domésticos;
IIpolítica estadual de controle populacional da fauna doméstica e de saúde animal.
§ 5ºº O Projeto de Lei Orçamentária 2021 alocará recursos orçamentários para a reestruturação da Policlínica Odontológica da Universidade do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2021, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n. 01, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2017 a 2019;
b)da projeção para os anos de 2022 e 2023;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

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§ 1ºº As previsões das receitas considerarão, ainda: º do artigo 147, e incisos I e II do
Io estabelecido nos artigos 142, 145,
§ 2ºº do

artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas; º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do

IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2020;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 3ºº do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário 8,31%;
IIMinistério Público 3,6%;
IIIPoder Legislativo 7,5%, sendo para a Assembleia Legislativa 4,1% e para o Tribunal de Contas do Estado 3,4%;
IVDefensoria Pública 1,6%.
§ 1ºº Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária, oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos municípios.
§ 2ºº Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2021, alocará recursos para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;

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IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IVaos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
Và manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIIà Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIIIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IXaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
Xà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XIà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XIIà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIIIàs ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIVo Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei;
XVo Estado destinará recursos para atender políticas públicas e ações relativas ao Meio Ambiente e proteção da fauna;
XVIo Estado destinará recursos para implementar expansão da Defensoria Pública ao Interior do Estado;
XVIIo Estado destinará recursos para implementar a infraestrutura, com abertura de novos ramais e recuperação viária e de ramais e das orlas dos municípios;

XVIII - o Estado destinará recursos para implementar a desapropriação e regularização fundiária dos municípios;

XIXo Estado destinará recursos para cumprimento da Lei Complementar n. 198/2019, incluindo-se o pagamento das parcelas referentes aos anos de 2020 e 2021 da reestruturação remuneratória disposta na Lei n. 4.576/2018.
§ 1ºº De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, incisos de I a VIII do
§ 2ºº do

artigo 157 da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal. º Com relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §

§ 7ºº e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual.

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Art. 7.
As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do
§ 10ºdo artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2020, projetada para o exercício de 2021.
Parágrafo únicoÉ vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 9.
No exercício de 2021, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºº Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºº A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1ºº do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observado as normas vigentes e o artigo 10 desta Lei.

ESTADO DO AMAZONAS º Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do

§ 2ºº do artigo 10 desta Lei. º Deverá ser realizado estudo para avaliação do déficit de pessoal nas carreiras para a realização de concurso público para as Carreiras de Policiais Civil e Militares e Bombeiros Militares que compõem a Área de Segurança Pública, viabilizando a sua realização de modo compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3ºº Dentre as concessões referidas no caput, fica garantido o auxílio-fardamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujas dotações deverão constar na LOA em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.
Art. 11-A.
Para fins de incidência dos honorários de sucumbência percebidos pelos procuradores do Estado, limitar-se-ão ao que trata o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12.
disposto no
§ 1ºº do artigo 18 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2ºº As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares n. 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2021

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para efeito desta Lei, entende-se por:

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IPROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIPROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VSUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VIIÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIICONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXCONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
XDESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºº As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºº O produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 3ºº Fica vedada, na especificação dos subtítulos, a alteração do produto.
§ 4ºº A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos órgãos centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5ºº As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6ºº Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.

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§ 7ºº A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
Assegurar a efetiva atualização e capacitação profissional dos servidores e agentes das Polícias Civil e Militar, bem como Bombeiros Militares, do Estado do Amazonas através de cursos técnicos.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 18.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºº A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºº Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºº A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºº As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºº A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºº A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IIExecução orçamentária delegada à União (22);

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IIITransferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
VTransferências a Municípios (40);
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIExecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
XTransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XITransferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XIIExecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIIITransferências ao Exterior (80);
XIVAplicações Diretas (90);
XVAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIAplicação Direta Decorrente de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);
XVIIAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94);

XIXa Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 20.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n. 24.634, de 16 de novembro de 2004.

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§ 2ºº As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no
§ 1ºº, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 21.
Projeto de Lei Orçamentária de 2021 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:
IMensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
IRECEITAS: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita;
IIDESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºº Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 22.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009;
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 23.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva a contar de receitas próprias e vinculadas.

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Art. 24.
Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do
Parágrafo únicodo artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 25.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no
§ 2ºº do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1ºº Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºº No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 26.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 27.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 28.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 29.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167,
§ 3ºº, da Constituição Federal.
Art. 30.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do
§ 6ºº do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 31.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

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Art. 32.
Não poderão ser destinados recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 33.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºº As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios.
§ 2ºº Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 3 de agosto de 2020, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1.º de julho de 2020, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, especificando:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório;
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 3ºº Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo arcar com as referidas despesas.
Art. 34.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 35.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Io Projeto de Lei Orçamentária 2021 e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2021 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;

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Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 36.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 37.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Art. 38.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12,
§ 6ºº, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos;
Vqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
VIIvoltadas ao esporte ou qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas e/ou desenvolvidas nas comunidades;
VIIIqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais;
IXvoltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, manejo de crocodilianos, pesca e agricultura de pequeno porte, turismo de base comunitária, transporte fluvial de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

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Xqualificadas para a melhoria e desenvolvimento de ações, atividades e serviços de saneamento básico;
XIvoltadas ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica;
XIIvoltadas ao atendimento e proteção de crianças, jovens e adolescentes em situação de risco pessoal e vulnerabilidade social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de promoção da educação, de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público.
§ 1ºº É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
§ 2ºº As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nos 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais n. 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais nos. 3.017, de 21 de dezembro de 2005, 42.086, de 18 de março de 2020, e Decreto Federal n. 8.726, de 31 de julho de 2014.
Art. 40.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 41.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §
§ 1ºº, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do disposto no artigo 113 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de

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transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento).

§ 1ºº A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2ºº Não se exigirá contrapartida dos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares individuais.
§ 3ºº Caberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2020 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2021 e correspondentes documentos comprobatórios; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 43.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 44.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 45.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 46.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2020.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 47.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:

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Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºº A portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºº Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºº A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4ºº Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºº As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
§ 6ºº As modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
Art. 48.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºº Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºº Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºº Para fins do disposto no
§ 8ºº do artigo 157 da Constituição Estadual e no
§ 2ºº deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºº Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o
§ 1ºº deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do º do

artigo 20 desta Lei.

§ 5ºº Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 49.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com

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outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.

Art. 50.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§ 2ºº do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 51.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 1ºº do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 52.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 53.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n. 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n. 38.652, de 24 de janeiro de 2018.
Art. 54.
A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 55.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 56.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do
§ 5ºº do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºº Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

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§ 2ºº A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºº O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas;
Vde outras origens.
§ 4ºº As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºº Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 57.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 58.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 59.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2021, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 85 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºº Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

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§ 2ºº Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 60.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, que vise a equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºº Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIequalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVmedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
Vtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas.
§ 2ºº A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºº Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2021, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4ºº Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 61.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n. 2.505, de 12 de novembro de

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1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998.

Parágrafo únicoNos termos do
§ 1ºº do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 62.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta e distribuição de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;

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Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XInecessidade da sustentabilidade ambiental, de acordo com Resolução n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;
XIIas concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução n. 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, ambulanchas, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria n. 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e
XIVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVImitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n. 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN;
XVIIapoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;

XIXapoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XXapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento e guias de turismo devidamente cadastrados do Cadastur;
XXIapoio ao desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de matérias recicláveis;

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XXIIapoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Reciclagem do Estado do Amazonas;

XXIII - apoio à indústria 4.0, voltado para eficiência produtiva e melhoria da competitividade;

XXIVapoio a projetos e atividades que visem à autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres;
XXVapoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo da Indústria Naval do Estado do Amazonas;
XXVIapoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Tecnologia do Estado do Amazonas;

XXVII - fortalecimento do Ecossistema do Turismo no Amazonas;

XXVIII - meninas e mulheres na Ciência e no Empreendedorismo Científico;

XXIXapoio a projetos de moradia;
XXXapoio a manutenção das atividades de microempresas e empresas de pequeno porte impactadas pelo período de suspensão das atividades econômicas em razão do Estado de Calamidade Pública decretado pelo Poder Executivo em razão da pandemia do novo coronavírus.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS

Art. 63.
Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de recursos no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo destinado às emendas parlamentares individuais conforme o que preconiza a Emenda Constitucional n. 101, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 64.
As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inome do parlamentar;
IInúmero da emenda;
IIIcódigo do órgão executor da emenda;
IVfuncional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
Vnatureza da despesa;
VIvalor da emenda;
VIIorigem dos recursos.
§ 1ºº As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020-2023, em observância ao disposto no
§ 4ºº do art. 157 da Constituição do Estado.

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§ 2ºº Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3ºº O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 4ºº O autor de emenda parlamentar individual cadastrará no módulo Orçamento Impositivo do sistema próprio do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5ºº A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para o setor Central de Emendas Parlamentares Individuais da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo Orçamento Impositivo para fins de acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas.
Art. 65.
As emendas parlamentares individuais destinarão:
Ino mínimo 12% (doze por cento) do seu limite para os serviços públicos de saúde;
IIno mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para os serviços públicos de educação;
IIIo saldo restante fica a cargo de cada parlamentar para execução dos demais serviços públicos.
Art. 66.
valor destinado às emendas parlamentares individuais de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
Parágrafo únicoO objeto da emenda parlamentar individual não concluído dentro do exercício financeiro, que terá repercussão orçamentária e financeira no exercício subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá ser financiado pela cota parlamentar para o referido exercício desde que fique inscrito em Restos a Pagar.
Art. 67.
As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais de que trata este Capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal estabelecido nos incisos I, II e III, § 10, do art. 158 da Constituição do Estado.
Art. 68.
Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares individuais.
§ 1ºº Após o recebimento, o Poder Executivo terá até 90 (noventa) dias para encaminhar ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica existentes nas emendas parlamentares individuais.
§ 2ºº Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o
§ 1ºº deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo as correções necessárias à exequibilidade das emendas parlamentares individuais, contidas nos impedimentos de ordem técnica que serão implementados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 69.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares individuais aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual.

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Parágrafo únicoConsidera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 70.
As emendas parlamentares individuais de que trata o
§ 8ºº, do art. 158 da Constituição do Estado não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido no
§ 2ºº do art. 67 desta Lei.
§ 1ºº Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
Inão indicação do beneficiário e do valor da emenda;
IIa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
IIIa incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão executor;
IVausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
Vfalta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VInão realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;
VIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pela Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar individual.
§ 2ºº Em caso de impedimento de ordem técnica nos termos do inciso VII,
§ 1ºº, art. 69, será obrigatório o preenchimento da justificativa no campo parecer técnico do módulo de Orçamento Impositivo em sistema próprio do Poder Executivo.
§ 3ºº As emendas parlamentares individuais serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos técnicos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo.
§ 4ºº Para fins de alteração orçamentária visando à modificação de plano de trabalho, tais como: programa, ação, localizador de gasto e beneficiário, o autor da emenda parlamentar individual deverá encaminhar documento formal com a devida solicitação de alteração à Unidade Orçamentária que executará a emenda individual, ao Órgão Central de Orçamento para fins de conhecimento da modificação e, ainda, ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Individuais do Poder Legislativo.
Art. 71.
s recursos destinados ao cumprimento das emendas parlamentares individuais devem estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na Unidade Orçamentária da Reserva de Contingência, Programa Reserva de Contingência, ação Reserva Técnica.
Parágrafo únicoO montante dos recursos destinados às emendas parlamentares individuais de que trata esta Seção constará no Programa Reserva de Contingência, ação orçamentária Reserva Técnica específica de provisão, na qual permanecerá até que o autor da emenda, por sua iniciativa cumpra com o estabelecido no
§ 4ºº do art. 69 de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos nesta Seção.

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Art. 72.
A transferência obrigatória dos recursos previstos nesta Lei independerá da adimplência do Município, conforme o que preconiza o § 13, do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade como disposto nos artigos 34 e 158, §
§ 3ºº e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no

artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

Art. 74.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes, no mês subsequente.
Art. 75.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 76.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2020, conforme Emenda Constitucional n. 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 77.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 78.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

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Art. 79.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 80.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 81.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1ºº O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2ºº A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 82.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3ºº do artigo 182 da Constituição Federal; º do artigo referido no caput, entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IIpara fins do
IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 83.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 84.
Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.

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Art. 85.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 86.
Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do
§ 2ºº do artigo 9.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 87.
Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no
§ 3ºº do artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 88.
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, ou durante a execução do orçamento de 2021.
Art. 89.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

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ANEXO I

Relação dos Quadros Orçamentários

(Inciso III do Art. 20)

Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recurso Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder
IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recurso Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais
Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Orçamentários Consolidados

XIIComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2020
XIIIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2020
XIVDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2021
XVDemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2021
XVIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2021
XVIIConsolidação dos Orçamentos 2021

XVIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2021 Quadros Orçamentários Complementares

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XIXEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2017/2019
XXEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2017/2019
XXIProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2022/2023
XXIIReceita Corrente Líquida

XXIII - Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

XXIVLimite Mínimo da Reserva de Contingência
XXVLimite Orçamento Impositivo
XXVITransferências Constitucionais e Legais aos Municípios

XXVII - Receita Tributária Líquida

XXVIII - Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública

XXIXLimite Mínimo de Gastos com a Educação
XXXLimite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXIRepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM

XXXII - Evolução da Receita Líquida por Fonte

XXXIII - Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária

XXXIV - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXVLimite Setor Primário

XXXVI - Recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária

Anexo VI - Legislações

XXXVII - Legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito

XXXVIII - Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa

Anexo VII - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XXXIX - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XL - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XLI - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLII - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIII - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

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ANEXO II

Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal

(Art. 85)

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III,
§ 2ºº, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis n. 9.478, de 06 de agosto de 1997,e n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV,
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII,
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII,
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1.º - B, da Lei Federal n. 10.866, de 4 de maio de 2004; 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e

art. 200 da Constituição Estadual;

3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas:

a)1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com os §§ 3º e 4.º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e
b)20% (vinte por cento) da compensação financeira pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do art. 238 da Constituição Estadual;

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4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e

§ 4ºº do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal n. 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Setor Primário:
a)3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional n. 112, de 12 de julho de 2019; 6. Pessoal e Encargos Sociais; 7. Inativos e Pensionistas do Estado; 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado; 9. Serviços da Dívida. 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com privativa administração da UEA para aplicação em sua manutenção e ampliação, vedada qualquer outra destinação. 11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.

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ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS (

Art. 4.
, , § , , , ,
§ 3ºº, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados à fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes.

RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

A dívida pública (fundada interna, fundada externa e flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em 31/12/2019, de R$ 9,6 bilhões, com variação ante 2018 de 8,53%. O serviço da dívida fundada do Estado do Amazonas registrou, em 2019, o montante de R$ 936 milhões, apresentando, em relação ao exercício de 2018, um aumento de 16,27%.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Quadro 1 - Evolução do Serviço da Dívida - valores em R$ milhões

Dívida Interna Dívida Externa Total Ano Amortização Juros Encargos Total Amortização Juros Encargos Total Amortização Juros Encargos Total 2019 385 197 10 592 212 129 3 344 597 326 13 936 2018 356 206 11 573 132 96 4 232 488 302 15 805 2017 351 245 17 613 80 62 4 146 431 306 21 758 2016 330 273 11 614 72 54 6 132 402 328 17 747

Fonte: GDPB/DEDIV/SEFAZ. O incremento do serviço da dívida interna em 2019, foi de 3,32% tendo como fator principal, o início do pagamento das amortizações dos programas PROINFRA no montante de R$ 43 milhões e o PRODECAP na ordem de R$ 40 milhões. O serviço da dívida externa, em 2019, aumentou 48,28% em relação ao exercício anterior, em razão de dois fatores determinantes, a alta do dólar em 2019, e o início das amortizações de três contratos: BIRD - PROCONFIS de R$ 21,9 milhões, BID - PROSAIMAUÉS de R$ 4,6 milhões, BID - PADEAM de R$ 6,6 milhões e BID - PROCONFIS no valor de 47,6 milhões. A dívida fundada total de R$ 7,2 bilhões, representa 24,2% do limite global de 2 (duas) vezes a receita corrente líquida que em 2019 totalizou R$ 29,9 bilhões, estabelecido pela Resolução do Senado Federal n. 40 art. 3º inciso I, deixando o Estado bastante confortável em relação à legislação com referência ao grau de endividamento total. Os riscos que podem afetar a administração da Dívida Fundada são: Risco Cambial - Tem se tornado mais presente, na medida em que o dólar não para de bater recordes diante da queda na Selic, provocando uma saída de investimento estrangeiros da bolsa de valores de São Paulo (B3) que já perdeu R$ 1,8 trilhão no ano, em valor de mercado. No acumulado de 2020 até o dia 13 de março a debandada da B3 tinha sido de R$ 54,9 bilhões. Nota-se que é necessário que o país esteja com a taxa SELIC mais alta o possível ocasionando taxas de câmbio mais baixa, pois assim os investidores de fundo de renda fixa referenciados DI tem uma maior rentabilidade de seus investimentos e fazendo com que mais recursos sejam captados pelo país em contrapartida, taxa de câmbio mais elevadas oneram o pagamento do serviço da dívida em dólares. Risco dos Juros - Dada a resiliência da inflação, a autoridade monetária pode aumentar a taxa de juros em saltos maiores para garantir a estabilidade monetária. Tal medida impacta a Receita Corrente Líquida do Estado do Amazonas, na medida em que a base econômica do Estado produz bens duráveis, que dependem de crédito abundante e barato ao consumidor final. Além de onerar os contratos que pagam juros CDI-OVER, a taxa de retorno dos investimentos públicos também necessita ser mais elevada para que haja viabilidade econômica dos projetos financiados.

PASSIVOS CONTINGENTES

São dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2021, os valores estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 100 milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo

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também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.

Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual, no encerramento do exercício de 2019, corresponde a R$ 7,6 bilhões, conforme relatório do Balanço Geral do Estado, exercício 2019. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida, para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, no exercício de 2019, foram aprovados 197 (cento e noventa e sete) projetos, com uma estimativa de criação de 7.562 mil postos de trabalho diretos, para os exercícios compreendidos entre os anos de 2020 a 2022. Durante o mesmo período, a previsão de investimento foi de R$ 5,7 bilhões. Até o segundo bimestre deste exercício, foram aprovados 63 (sessenta e três) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2021/2023 de R$ 1,2 bilhão, com a geração de 1.802 mil novos empregos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, o Governo vem ampliando projetos já iniciados e começa novos projetos conforme descrito a seguir:

a)aprimoramento contínuo do processo eletrônico de compras, visando mais celeridade e transparência nos processos, bem como o aumento da capacidade de gestão, objetivando maior economia de recursos materiais e humanos;
b)implantação das ferramentas, por meio do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Módulo Gerador de Contratos, que permitirá a elaboração dos contratos, termos aditivos e outros, a partir do próprio sistema, de forma padronizada, proporcionando economia de tempo e recursos, além de possibilitar gestão mais eficiente, havendo padronização dos serviços de caráter continuado com maior impacto na despesa de custeio, com a definição de projetos básicos e preços de referência; (2) monitoramento e aprimoramento do Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos, que, integrado ao sistema AFI, condicionará a liquidação e, consequentemente, o pagamento aos fornecedores, principalmente, na área da Saúde;
c)realização das compras de pequeno valor, massificação por meio eletrônico, visando reduzir o número de processos de compra direta e de compras feitas com recursos de adiantamentos, especialmente no Interior do Estado. Para tal, será realizada a simplificação do atual módulo de compras eletrônicas. Além da economia de recursos, tanto no processo, quanto no valor das aquisições, essas medidas terão como benefício adicional a ampliação da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais;

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d)tornar o Pregão Eletrônico integralmente eletrônico, com todos os documentos assinados eletronicamente, com certificado digital. Além de proporcionar maior agilidade e economia nos custos de impressão e mão-de-obra, tornará a administração mais transparente ao cidadão;
e)continuar a implantação do domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores que, similar ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), será o ambiente de comunicação entre licitantes, fornecedores e Poder Público, sendo os documentos assinados eletronicamente, com certificação digital (tais como assinatura de atas de registro de preços, contratos, atualização cadastral, dentre outros). Este projeto também proporcionará maior efetividade nos processos de aquisições de bens e serviços, mas também tem o propósito de aumentar a base de licitantes (maior competitividade) e atrair grandes empresas para a base de fornecedores. Também será instrumento de estímulo à participação de micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
f)aprimorar a integração do sistema de gestão de contratos ao sistema de compras do estado (e-compras), obtendo mais dados eletrônicos sobre os processos com menor intervenção manual; Em continuidade ao processo de fortalecimento institucional o Estado Amazonas tem buscado avançar em medidas de ajuste fiscal e sustentabilidade econômica e socioambiental, objetivando elevar a sua capacidade de poupança e de investimentos com recursos próprios e consequentemente melhorar, de forma abrangente, a oferta dos serviços públicos a população. Com tais objetivos, dentre outras ações importantes e essenciais, o Amazonas vem planejando e executando medidas direcionadas ao aperfeiçoamento do seu regime de previdência, à qualificação dos gastos públicos, à simplificação e desburocratização da tributação, à preservação e ao uso racional e sustentável dos recursos ambientais, à melhoria dos serviços públicos em saúde, também vem tentando manter volume de recursos razoável em projetos de infraestrutura, em serviços de saúde pública, em modernização tecnológica, em saneamento básico, tratamento e distribuição de água potável, principalmente nos municípios do interior, em mobilidade urbana, em logística e transporte, em soluções de governança ambiental etc. Com as premissas acima, associadas ao cenário nacional e global instável, recentemente afetados pela Pandemia do novo coronavírus (COVID -19), que já apresenta severos efeitos nos aspectos humanos, sociais e econômicos, entende-se pela necessidade de possibilitar-se ao Estado a adesão a programas apoiados pelo Governo Federal, com os quais, além do aperfeiçoamento da gestão fiscal, será possível potencializar esforços para o desenvolvimento de novas matrizes econômicas, como turismo ecológico, a agricultura de baixo carbono, a piscicultura, a economia verde, o extrativismo, o manejo sustentável, a biotecnologia e energia renovável, ampliar investimentos em modernização tecnológica, qualificar a gestão sobre os gastos públicos, sobretudo na área da Saúde entre outros, para reduzir efeitos negativos e potencializar efeitos positivos revertendo-os em benefício a população amazonense. Portanto, o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, a exemplo das demais Unidades da Federação, mantém-se no propósito de adesão a programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal, tais como o PROFISCO II, bem como, adesão a programas de apoio ao desenvolvimento e a adoção de políticas públicas fortalecedoras do ente federado, conhecidos também, no âmbito do Governo Federal, pela sigla DPL, além de outros programas que ajudem a fortalecer o Estado ou que auxiliem na prevenção ou na mitigação de crises socioeconômicas.

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RISCOS MACROECONÔMICOS Mudanças no comportamento das principais variáveis da economia podem gerar fatores de riscos macroeconômicos. Variáveis exógenas, inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui total controle e influenciam diretamente a economia. Desempenhos inesperados e adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos ou positivos na arrecadação tributária, uma vez que os principais tributos dependem da atividade econômica. Salienta-se, ainda que a crise econômica que atingiu gravemente o Brasil desde 2015, com quedas do PIB de 3,5% e 3,3%, respectivamente nos anos de 2015 e 2016, foi minimizada com um pequeno crescimento nos anos posteriores. No período entre 2017 a 2019, o Brasil cresceu uma média pouco superior a 1%. O ano de 2020 começou com uma expectativa de crescimento em torno de 2,5%, o que provavelmente não se realizará diante da mudança no cenário mundial ocasionada pelo novo coronavírus. O principal risco no cenário atual é o não controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil e no Mundo e o potencial agravamento da situação num curto período de tempo. O Estado do Amazonas adotou de forma similar aos outros Estados da Federação, medidas excepcionais de saúde pública, na tentativa de contenção da propagação do vírus e minimização dos efeitos da pandemia no seu território. O Governo do Estado realizou ações de enfrentamento à COVID-19, como o fechamento ou restrição no horário de atendimento das repartições públicas, das escolas, de forma a evitar aglomeração de pessoas. A recomendação de quarentena à população tem impactos diretos na arrecadação de tributos, diminuindo a produção e o consumo. Reduzindo-se a atividade empresarial, reduz-se a produção e a comercialização, diminuem-se as receitas e, consequentemente, resta prejudicado o poderio econômico para a arrecadação de tributos. Ainda não é possível precisar se tais medidas surtirão o efeito esperado na redução da disseminação do vírus, mas é sabido que os efeitos das medidas que estão sendo tomadas impactarão drasticamente as receitas do Estado, que são diretamente influenciadas pelo nível de aquecimento da economia. A situação das finanças do Estado ainda pode ser agravada com o aumento das despesas em decorrência das medidas para conter a disseminação da doença, como as ações de saúde pública e as decisões que o Estado deverá tomar para conter o alastramento da COVID-19. A arrecadação estadual tem como principais tributos o ICMS e o IPVA. No Estado do Amazonas, esses tributos respondem por mais de 90% da receita administrada. Diante do atual cenário de enfrentamento da COVID-19, a receita do Estado sofrerá com impactos negativos.

EQUALIZAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o maior impacto na arrecadação do Estado em 2020 será decorrente das repercussões da pandemia do novo coronavírus nas finanças públicas, o que

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levou o Amazonas a declarar Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020, para fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a suspender os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública, por meio do Decreto n. 42.105, de 24 de março de 2020.

Quanto às alterações na legislação tributária de 2020 que impactaram a arrecadação, podemos citar o art. 6º do Decreto n. 42.134, de 30 de março de 2020, que regulamentou a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto n. 42.100/2020, concedida pelo Convênio ICM 26/75, e a Resolução n. 014/2020-GSEFAZ, que autoriza a postergação do recolhimento de 50% do ICMS devido ao Estado, cujo vencimento ocorra nos meses de abril, maio e junho de 2020, sem incidência de juros e multas.

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ANEXO IV

(

§ 1ºº e 2.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4.º, § º e 2.º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. A emergência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui cenário difícil para projeções que envolvem a perspectiva econômica para os exercícios de 2021 a 2023, em virtude do alto nível de incerteza para prever a extensão e duração da pandemia e, consequentemente, a magnitude do seu impacto sobre a atividade econômica nacional e estadual. O cenário macroeconômico projetado nesta Lei, considerou cenários adversos e seus efeitos sobre as variáveis fiscais. Para o exercício de 2020 observa-se uma significativa redução na arrecadação estadual, o que impacta não apenas o exercício corrente, mas os exercícios seguintes. Além dos riscos sobre o cenário macrofiscal, os efeitos da pandemia também possuem potencial de ampliação de impacto de riscos específicos e em eventos cujos impactos ainda não podem ser previstos com exatidão. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2021 a 2023, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do quadro fiscal referente a esse período. O cálculo das projeções para os períodos de 2021, 2022 e 2023 foram realizados considerando-se, principalmente, a metodologia de cálculo sugerida pelo STN no Manual dos Demonstrativos Fiscais 2020 - MDF 10ª edição, e os parâmetros descritos na tabela abaixo:

Tabela - Cenário Macroeconômico de Referência Variáveis 2021 2022 2023 PIB (crescimento real % a.a.) 3,2 2,5 2,5 IPCA (acumulado - var. %) 3,3 3,5 3,5 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 111.152.562 114.458.183 118.157.768 Nota: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central e Projeção e Projeção PIBEstadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação -SEDECTI. Para efetuar os cálculos a preços constantes, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.

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ANEXO IV

Demonstrativo das Metas Anuais

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2021 e indica as metas de 2022 e 2023. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. A emergência da pandemia relacionada ao novo coronavírus (COVID-19) constitui cenário desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2021 a 2023, tendo em vista o elevado nível de incerteza para prever a extensão e a duração da pandemia e, consequentemente, a magnitude do seu impacto sobre o nível de atividade econômica. As projeções das metas anuais para a LDO 2021 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do País e do Estado, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. Para o cálculo das receitas do exercício de 2021, considerou-se, basicamente, a projeção atualizada das receitas para o exercício de 2020, acrescida do valor das operações de créditos atualizada para o exercício. No tocante às demais receitas, foi aplicada a variação do PIB mais o IPCA. Tais valores das receitas do exercício de 2021 foram projetados para 2022 e 2023, aplicados, a eles, a variação do PIB mais o IPCA. Com base nas projeções das receitas e despesas para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas, estimaram-se os seguintes resultados primários positivos: no exercício de 2021 - R$ 594 milhões; 2022 - R$ 822 milhões e 2023 - R$ 647 milhões. O resultado nominal tem por objetivo medir a evolução da dívida fiscal líquida, em um determinado período, e representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida do exercício financeiro, em relação ao período anterior. Com base nas projeções para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, foram estimados os seguintes resultados nominais: no exercício de 2021 - R$ 170 milhões negativos; 2022 - R$ 996 milhões positivos e 2023 - R$ 942 milhões positivos. No que se refere às projeções das Parcerias Público-Privadas (PPP's), não há previsão de receitas primárias advindas dos contratos de PPP's e, no tocante às despesas primárias, foram informadas as contraprestações previstas das PPP's do Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz e Central de Material Esterilizado, para o triênio 2021/2023.

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AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4.º, º) R$ mil

2021 2022 2023 Valor Valor Valor

% PIB % PIB % PIB Corrente Corrente Corrente ESPECIFICAÇÃO Valor Valor Valor Constante (a/PIB Constante (b/PIB Constante (c/PIB (a) (b) (c) x 100) x 100) x 100)

Receita Total 18.009.425 17.434.100 16,202 18.990.316 17.761.986 16,591 20.035.460 18.105.824 16,957 Receitas Primárias (I) 16.584.923 16.055.105 14,921 17.580.018 16.442.909 15,359 18.634.820 16.840.081 15,771 Despesa Total 18.009.425 17.434.100 16,202 18.990.316 17.761.986 16,591 20.035.460 18.105.824 16,957 Despesas Primárias (II) 15.990.333 15.479.510 14,386 16.757.632 15.673.716 14,641 17.987.423 16.255.035 15,223 Resultado Primário (III) = (I-II) 594.590 575.595 0,535 822.386 769.193 0,719 647.397 585.045 0,548 Resultado Nominal -170.692 -165.239 (0,154) 996.750 932.278 0,871 942.236 851.488 0,797 Dívida Pública Consolidada 5.067.000 4.905.131 4,559 4.453.000 4.164.971 3,891 4.032.000 3.643.674 3,412 Dívida Consolidada Líquida 5.248.908 5.081.227 4,722 4.252.158 3.977.120 3,715 3.309.922 2.991.140 2,801 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0 0 0 0 0 0 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 260.166 251.855 0,234 273.174 255.505 0,239 286.833 259.208 0,243 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) -260.166 -251.855 (0,234) -273.174 -255.505 (0,239) -286.833 -259.208 (0,243) NOTAS: (1) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2021 à 2023, foram projetados pela Secretaria Executiva da Receita e pela Secretaria Executiva do Tesouro/SEFAZ. Nas Receitas Tributárias foram deduzidas os valores referentes ao FUNDEB. (2) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2021 à 2023, foram informados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (3) Os valores das PPPs, para o período de 2021 à 2022, foram informados pela Gerência da Análise e Econômico Fiscal/SEFAZ. (4) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas Correntes (Outras Despesas Correntes). (5) A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEDECTI. (6) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA) e crescimento (PIB), foram obtidos no site do Banco Central do Brasil, data de referência (maio). (7) Resultado Primário Acima da Linha e Resultado Nominal Abaixo da Linha.

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ANEXO IV

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Este demonstrativo visa ao cumprimento do

§ 2ºº, inciso I, do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 (Lei n. 4.652, de 16 de agosto de 2018), com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2019, as receitas não financeiras, ou seja, as receitas totais, excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 5,88% em relação aos valores previstos na LDO 2019. As despesas não financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício, excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um decréscimo de 2,40%. Ao término do exercício de 2019, verificou-se que o Estado realizou um resultado primário de R$ 1,559 milhões, sendo R$ 1,421 milhões superior à meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para o exercício de 2019, foi prevista uma meta de resultado nominal de R$ 312 milhões positivos, na apuração, o resultado foi positivo de R$ 202 milhões.

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4.º, º, inciso I) R$ mil

LDO 2019 Balanço Metas Previstas Metas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO em 2019 % PIB em 2019 % PIB

(a) (b) Valor (c)=(b-a) %(c/a)x100

Receita Total 17.988.833 17,414 19.932.280 20,192 1.943.447 10,80 Receitas Primárias (I) 17.202.464 16,653 18.214.465 18,451 1.012.001 5,88 Despesa Total 17.763.406 17,196 18.426.176 18,666 662.769 3,73 Despesas Primárias (II) 17.063.662 16,519 16.654.660 16,871 -409.002 -2,40 Resultado Primário (III) = (I-II) 138.802 0,134 1.559.805 1,580 1.421.003 1.023,76 Resultado Nominal 312.734 0,303 202.645 0,205 -110.089 -35,20 Dívida Pública Consolidada 6.235.463 6,036 7.252.305 7,347 1.016.842 16,31 Dívida Consolidada Líquida 4.433.156 4,292 4.389.403 4,446 -43.753 -0,99 NOTA (1): Dados extraídos do Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$1.000 PREVISÃO DO PIB ESTADUAL - LDO 2019 103.300.310 PIB ESTADUAL 2019 98.716.000 NOTA (2):

Valor do PIB Estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEPLAN.

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ANEXO IV

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

De acordo com o º, inciso II, do art. 4.º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve, ainda, compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A meta de resultado primário para o Estado do Amazonas, proposta para 2020 é de R$ 498 milhões, conforme apresentado no quadro abaixo. O resultado primário projetado para o exercício de 2021 foi na ordem de R$ 575 milhões. A projeção da receita para 2020 apresenta previsão de queda na arrecadação da receita tributária de aproximadamente 17% em relação ao arrecadado no exercício de 2019. Além disso, no exercício de 2019, houve ingresso de receitas de operações de créditos na ordem de R$704 milhões, enquanto, para o exercício de 2020, foi projetado um ingresso de receita de operações de crédito no valor de R$ 60 milhões, ou seja, quando comparado a receita de operações de créditos do exercício de 2019 com o exercício de 2020 observa-se uma queda na arrecadação da receita de capital da ordem de R$ 644 milhões. Há ainda uma possibilidade de ingresso de receita de operação de crédito na ordem de R$1 bilhão que não foi considerado no cálculo da projeção do valor da receita total para o exercício de 2020. Tendo-se em vista o cenário de elevada incerteza ocasionado pela pandemia da COVID- 19, o valor da meta poderá ser atualizado a partir de novas estimativas a serem realizadas no momento do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e, também, durante a execução orçamentária, no ano de 2021, nos relatórios de receitas e despesas primárias.

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AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4.º, º,inciso II) R$ mil

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 18.018.319 19.932.280 10,62 17.508.302 -12,16 18.009.425 2,86 18.990.316 5,45 20.035.460 5,50 Receitas Primárias (I) 16.464.046 18.214.465 10,63 16.434.542 -9,77 16.584.923 0,92 17.580.018 6,00 18.634.820 6,00 Despesa Total 17.393.042 18.426.176 5,94 17.478.045 -5,15 18.009.425 3,04 18.990.316 5,45 20.035.460 5,50 Despesas Primárias(II) 15.906.488 16.654.660 4,70 15.936.195 -4,31 15.990.333 0,34 16.757.632 4,80 17.987.423 7,34 Resultado Primário (III) = (I-II) 557.558 1.559.805 179,76 498.347 -68,05 594.590 19,31 822.386 38,31 647.397 -21,28 Resultado Nominal -269.491 202.645 175,20 -688.812 -439,91 -170.692 75,22 996.750 -683,95 942.236 -5,47 Dívida Pública Consolidada 6.945.507 7.252.305 4,42 5.657.000 -22,00 5.067.000 -10,43 4.453.000 -12,12 4.032.000 -9,45 Dívida Consolidada Líquida 4.592.049 4.389.403 -4,41 5.078.216 15,69 5.248.908 3,36 4.252.158 -18,99 3.309.922 -22,16

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 18.746.259 20.324.946 8,42 17.508.302 -13,86 17.434.100 -0,42 17.761.986 1,88 18.105.824 1,94 Receitas Primárias (I) 17.129.194 18.573.290 8,43 16.434.542 -11,52 16.055.105 -2,31 16.442.909 2,42 16.840.081 2,42 Despesa Total 18.095.721 18.789.171 3,83 17.478.045 -6,98 17.434.100 -0,25 17.761.986 1,88 18.105.824 1,94 Despesas Primárias(II) 16.549.110 16.982.757 2,62 15.936.195 -6,16 15.479.510 -2,87 15.673.716 1,25 16.255.035 3,71 Resultado Primário (III) = (I-II) 580.084 1.590.533 174,19 498.347 -68,67 575.595 15,50 769.193 33,63 585.045 -23,94 Resultado Nominal -280.379 206.637 173,70 -688.812 433,34 -165.239 76,01 932.278 -664,20 851.488 -8,67 Dívida Pública Consolidada 7.226.105 7.395.176 2,34 5.657.000 -23,50 4.905.131 -13,29 4.164.971 -15,09 3.643.674 -12,52 Dívida Consolidada Líquida 4.777.568 4.475.875 -6,31 5.078.216 13,46 5.081.227 0,06 3.977.120 -21,73 2.991.140 -24,79 NOTAS: (1) Os valores referentes ao período de 2018 à 2019, foram obtidos no Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE (2) Em razão do atual cenário e consequentemente dada a queda de receita para o exercício de 2020 a previsão da receita para o exercício vigente foi atualizada levando em consideração a frustração da receita (3) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2020 à 2023, foram projedados pela Secretaria Executiva da Receita e Secretaria Executiva do Tesouro/SEFAZ. (4) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2020 a 2023, foram repassados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (5) Os valores das PPPs, para o período de 2020 à 2023, foram repassados pela Gerência da Análise e Econômico Fiscal/SEFAZ. (6) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas (Outras Despesas Correntes). (7) Resultado Primário Acima da Linha e Resultado Nominal Abaixo da Linha.

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ANEXO IV

Evolução do Patrimônio Líquido (

§ 2ºº, III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o º, inciso III, do art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado, registrado no Balanço Geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2017 a 2019 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio fiscal, sendo apurado um resultado no exercício de 2019 de R$ 308 milhões, sendo o resultado efetivo do exercício de R$ 955 milhões, que gerou em um saldo patrimonial acumulado positivo de R$ 5,3 bilhões, ao final do referido exercício.

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4.º, º,inciso III) R$ mil PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 % Patrimônio / Capital 5.005.731 94,20 6.617.613 132,20 6.110.919 92,34 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 308.487 5,80 -1.611.882 -32,20 506.694 7,66 TOTAL 5.314.218 100,00 5.005.731 100,00 6.617.613 100,00 FONTE: Balanço Geral do Estado - BGE

O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior.

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 % Patrimônio 671.724 106,53 143.569 21,37 87.840 61,18 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados -41.186 -6,53 528.155 78,63 55.729 38,82 TOTAL 630.538 100,00 671.724 100,00 143.569 100,00 NOTA: Os valores referentes ao Patrimônio/Capital, Reservas e o Resultado Acumudado, para o período de 2017 à 2019, foram informados pela Fundação Fundo Amazonprev.

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ANEXO IV Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (

§ 2ºº, III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4.º, º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2019, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 2 milhões. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2018, mais o valor arrecadado em 2019, foram aplicados R$ 568 mil em investimentos, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, tendo sido apurado um saldo financeiro a aplicar de R$ 7,8 milhões para os próximos exercícios. AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4.º, º,inciso III) R$ mil

2019 2018 2017 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.195 1.107 1.391 Alienação de Bens Móveis 2.053 1.107 1.391 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 Alienação de Bens Intagíveis 0 0 0 Rendimento de Aplicações Financeiras 143 0 0

2019 2018 2017 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 568 891 230 DESPESAS DE CAPITAL 568 891 230 Investimentos 568 891 230 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Própriode Previdência dos Servidores 0 0 0

2019 2018

2017 (g) = (h) = (i) = SALDO FINANCEIRO ((Ia- ((Ib(IcIId)+ IIe)+ IIf) IIIh)) IIIi)) VALOR (III) 7.818 6.192 5.976 NOTA: Dados extraídos do Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ

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ANEXO IV

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos

Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (

§ 2ºº, IV, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000).

A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4.º, º, inciso IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A seriedade com que o Governo trata a área previdenciária é evidenciada nos resultados apresentados na Avaliação da Situação Financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Conforme demonstrado neste Anexo, o resultado previdenciário do Fundo Financeiro foi negativo em R$ 1,4 bilhão do exercício de 2019, porém, há de se considerar que mensalmente são efetuados aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, correspondente ao Fundo Financeiro. O resultado previdenciário, no tocante ao Fundo Previdenciário, ao longo dos três últimos exercícios vem apresentando valores positivos, sendo o de 2019, R$ 594 milhões. A avaliação atuarial é feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. A avaliação atuarial é desenvolvida para dimensionar os custos para manutenção da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, mediante critérios atuariais internacionalmente aceitos, com base em dados cadastrais do exercício de 2019. Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas, do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003,pela Emenda Constitucional n° 47, de 06 de julho de 2005 e Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012. Considera também as Leis Complementares Estaduais 30/2001, 93/2011, 157/2015, 167/2016, 168/2016, 169/2016, 181/2017, 182/2017 e 192/2018 e 201/2019 que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Amazonas. Além da Portaria MPAS n. 403/08. Este trabalho já contempla as novas normas e procedimentos atuariais previstos na Portaria n. 464/2018 e utiliza as bases de dados cadastrais e saldo financeiro posicionados em 31/12/2019. Os cálculos foram realizados em conformidade a Nota Técnica Atuarial, enviada à Secretaria de Previdência, conforme previsto no artigo 8º da Portaria n. 464 de 19 de novembro de 2018 e instrução Normativa n. 05 de 21 de dezembro de 2018.

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AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º,inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES (I) 397.271 641.000 642.937 Receita de Contribuições dos Segurados 152.915 225.143 263.514 Civil 120.663 180.949 212.206 Ativo 120.614 180.889 211.951 Inativo 17 19 117 Pensionista 32 41 137 Militar 32.253 44.193 51.308 Ativo 32.128 44.006 51.163 Inativo 104 174 133 Pensionista 20 13 13 Receita de Contribuições Patronais 180.022 274.937 306.403 Civil 141.893 219.059 245.689 Ativo 141.848 218.988 245.392 Inativo 8 22 133 Pensionista 38 49 164 Militar 38.128 55.878 60.713 Ativo 37.979 55.656 60.465 Inativo 137 207 229 Pensionista 12 15 19 Em Regime de Parcelamento de Débitos 0 0 0 Receita Patrimonial 47.026 76.680 41.950 Receitas Imobiliárias 2.237 2.280 2.072 Receitas de Valores Mobiliários 44.790 74.400 39.878 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 17.275 30.113 31.008 Outras Receitas Correntes 33 34.127 63 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Aporte Periódico para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0 0 0 Demais Receitas Correntes 33 0 0 RECEITAS DE CAPITAL (III) 1.737 1.741 11.265 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 1.737 1.741 11.265 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 399.008 642.741 654.202

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Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 ADMINISTRAÇÃO (V) 16.973 16.681 33.318 Despesas Correntes 15.549 15.879 32.124 Despesas de Capital 1.424 801 1.194 PREVIDÊNCIA (VI) 14.288 18.623 26.826 Benefícios - Civil 8.259 11.009 17.414

Aposentadorias 3.768 5.595 9.673 Pensões 4.491 5.414 7.740 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Benefícios - Militar 5.959 7.537 9.339 Reformas 4.411 5.513 6.565 Pensões 1.548 2.024 2.774 Outros Benefícios Previdenciários 1 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 70 77 74 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 70 77 74 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS- (VII) = (V + VI) 31.261 35.303 60.144

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO- (VIII) = (IV - VII)2 367.747 607.438 594.058

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM

2017 2018 2019 EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR 2.700.561 3.099.568 494.896

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019 VALOR 442.907 387.197 451.830

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO

2017 2018 2019 PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 2018 2019 Caixa e Equivalentes de Caixa 0 24 2.071 Investimentos e Aplicações 2.698.112 3.362.470 4.580.381 Outros Bens e Direitos 659.060 799.144 784.577

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AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º,inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES (IX) 534.199 626.931 823.530 Receita de Contribuições dos Segurados 177.106 207.469 279.808 Civil 132.583 153.269 223.408 Ativo 95.531 108.828 159.645 Inativo 25.079 31.025 47.844 Pensionista 11.973 13.415 15.919 Militar 44.522 54.200 56.400 Ativo 35.540 43.998 47.003 Inativo 8.279 9.487 7.709 Pensionista 704 716 1.687 Receita de Contribuições Patronais 353.601 415.077 538.061 Civil 265.845 304.767 409.414 Ativo 190.505 217.650 295.469 Inativo 51.192 62.146 83.971 Pensionista 24.148 24.971 29.974 Militar 87.757 110.311 128.646 Ativo 71.069 87.996 93.578 Inativo 15.202 19.040 28.017 Pensionista 1.486 3.275 7.052 Receita Patrimonial 2.046 1.477 1.784 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 2.046 1.477 1.784 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 1.446 2.907 3.877 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 798 1.705 3.181 Demais Receitas Correntes 648 1.202 696 RECEITAS DE CAPITAL (X) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS -(XI)= (IX + X) 534.199 626.931 823.530

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Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 ADMINISTRAÇÃO (XII) 0 0 0 Despesas Correntes 0 0 0 Despesas de Capital 0 0 0 PREVIDÊNCIA (XIII) 1.555.033 1.766.482 2.227.701 Benefícios - Civil 1.233.189 1.418.652 1.784.441

Aposentadorias 849.831 994.450 1.316.294 Pensões 292.988 316.950 333.348 Outros Benefícios Previdenciários 90.370 107.252 134.800 Benefícios - Militar 321.794 346.983 440.676 Reformas 280.324 304.478 357.603 Pensões 41.288 42.505 83.073 Outros Benefícios Previdenciários 182 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 50 847 2.584 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 43 219 27 Demais Despesas Previdenciárias 7 628 2.557 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS -(XIV) = (XII + XIII) 1.555.033 1.766.482 2.227.701

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO -(XV) = (XI - XIV)2 (1.020.833) (1.139.551) (1.404.172)

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO

2017 2018 2019 FINANCEIRO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 926.051 1.047.225 1.280.877 Recursos para Formação de Reserva 0

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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - FPREV

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2020 938.755 52.427 886.328 6.253.268 2021 1.011.356 66.550 944.806 7.198.074 2022 1.086.846 82.827 1.004.019 8.202.093 2023 1.166.450 102.749 1.063.700 9.265.793 2024 1.249.228 125.477 1.123.752 10.389.544 2025 1.335.745 148.958 1.186.786 11.576.331 2026 1.424.795 176.508 1.248.287 12.824.618 2027 1.518.043 216.837 1.301.207 14.125.825 2028 1.611.783 263.465 1.348.318 15.474.143 2029 1.707.977 306.599 1.401.379 16.875.522 2030 1.805.617 355.383 1.450.235 18.325.756 2031 1.903.665 415.522 1.488.144 19.813.900 2032 2.002.673 476.082 1.526.592 21.340.492 2033 2.099.305 547.120 1.552.185 22.892.677 2034 2.192.889 645.773 1.547.117 24.439.794 2035 2.269.468 832.008 1.437.461 25.877.254 2036 2.335.340 1.034.623 1.300.717 27.177.971 2037 2.394.301 1.269.488 1.124.813 28.302.784 2038 2.449.201 1.384.141 1.065.059 29.367.843 2039 2.484.211 1.653.401 830.811 30.198.654 2040 2.501.332 1.858.467 642.865 30.841.519 2041 2.518.535 1.971.680 546.855 31.388.374 2042 2.497.978 2.504.179 (6.201) 31.382.174 2043 2.474.918 2.610.279 (135.361) 31.246.813 2044 2.440.838 2.711.308 (270.470) 30.976.343 2045 2.391.448 2.866.723 (475.275) 30.501.068 2046 2.333.335 2.940.746 (607.411) 29.893.657 2047 2.272.152 2.980.798 (708.645) 29.185.011 2048 2.208.410 2.995.140 (786.730) 28.398.282 2049 2.143.513 2.987.435 (843.922) 27.554.360 2050 2.074.946 2.964.652 (889.706) 26.664.654 2051 2.002.161 2.938.218 (936.057) 25.728.597 2052 1.928.166 2.899.213 (971.046) 24.757.551 2053 1.854.349 2.843.743 (989.394) 23.768.157 2054 1.781.398 2.771.763 (990.365) 22.777.792 2055 1.708.255 2.693.388 (985.133) 21.792.659 2056 1.635.390 2.608.765 (973.376) 20.819.284 2057 1.563.178 2.518.494 (955.316) 19.863.968 2058 1.492.223 2.422.345 (930.123) 18.933.845 2059 1.422.542 2.321.959 (899.417) 18.034.428 2060 1.354.347 2.218.152 (863.805) 17.170.623

ESTADO DO AMAZONAS

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2061 1.287.980 2.111.334 (823.354) 16.347.269 2062 1.223.781 2.002.000 (778.219) 15.569.051 2063 1.162.103 1.890.663 (728.561) 14.840.490 2064 1.103.295 1.777.894 (674.599) 14.165.891 2065 1.047.696 1.664.305 (616.609) 13.549.281 2066 995.631 1.550.548 (554.916) 12.994.365 2067 947.408 1.437.295 (489.887) 12.504.478 2068 903.310 1.325.229 (421.919) 12.082.559 2069 863.593 1.215.029 (351.436) 11.731.123 2070 828.487 1.107.361 (278.874) 11.452.249 2071 798.188 1.002.860 (204.672) 11.247.577 2072 772.862 902.129 (129.267) 11.118.311 2073 752.641 805.722 (53.081) 11.065.229 2074 737.626 714.144 23.482 11.088.711 2075 727.886 627.834 100.051 11.188.763 2076 723.456 547.160 176.295 11.365.058 2077 724.343 472.412 251.931 11.616.989 2078 730.528 403.795 326.733 11.943.722 2079 741.965 341.429 400.536 12.344.259 2080 758.590 285.345 473.245 12.817.504 2081 780.322 235.492 544.830 13.362.333 2082 807.067 191.733 615.334 13.977.667 2083 838.726 153.848 684.878 14.662.545 2084 875.193 121.534 753.660 15.416.205 2085 916.369 94.420 821.949 16.238.154 2086 962.161 72.067 890.094 17.128.248 2087 1.012.488 53.974 958.514 18.086.762 2088 1.067.294 39.610 1.027.684 19.114.446 2089 1.126.547 28.437 1.098.110 20.212.557 2090 1.190.254 19.935 1.170.318 21.382.875 2091 1.258.453 13.618 1.244.835 22.627.711 2092 1.331.225 9.046 1.322.179 23.949.890 2093 1.408.688 5.834 1.402.854 25.352.743 2094 1.490.997 3.647 1.487.350 26.840.093 2095 1.578.344 2.205 1.576.139 28.416.232 NOTA:Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - FFIN

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º,inciso IV,

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c)=(a-b) 2020 545.939 2.749.109 (2.203.170) - 2021 547.030 2.866.273 (2.319.242) - 2022 545.430 2.992.752 (2.447.322) - 2023 538.941 3.148.847 (2.609.907) - 2024 534.099 3.278.836 (2.744.737) - 2025 528.150 3.410.515 (2.882.365) - 2026 530.114 3.469.907 (2.939.793) - 2027 528.190 3.565.390 (3.037.201) - 2028 525.364 3.636.762 (3.111.398) - 2029 521.105 3.697.546 (3.176.441) - 2030 513.306 3.774.138 (3.260.832) - 2031 505.351 3.846.420 (3.341.068) - 2032 493.482 3.981.052 (3.487.570) - 2033 491.654 3.973.789 (3.482.135) - 2034 487.729 3.966.625 (3.478.896) - 2035 484.516 3.935.275 (3.450.759) - 2036 481.696 3.887.675 (3.405.979) - 2037 477.719 3.832.973 (3.355.254) - 2038 473.018 3.768.155 (3.295.137) - 2039 467.437 3.694.138 (3.226.701) - 2040 460.813 3.613.088 (3.152.275) - 2041 453.248 3.523.934 (3.070.686) - 2042 444.734 3.427.413 (2.982.679) - 2043 435.188 3.324.544 (2.889.356) - 2044 424.668 3.215.626 (2.790.958) - 2045 413.271 3.100.717 (2.687.446) - 2046 400.997 2.980.736 (2.579.739) - 2047 388.160 2.855.638 (2.467.477) - 2048 374.791 2.726.482 (2.351.690) - 2049 360.789 2.593.929 (2.233.140) - 2050 346.109 2.458.698 (2.112.589) - 2051 330.922 2.321.533 (1.990.612) - 2052 315.344 2.183.203 (1.867.859) - 2053 299.330 2.044.494 (1.745.164) - 2054 282.900 1.906.198 (1.623.298) - 2055 266.124 1.769.096 (1.502.971) - 2056 249.158 1.633.960 (1.384.803) - 2057 232.060 1.501.541 (1.269.481) - 2058 214.929 1.372.557 (1.157.628) - 2059 197.896 1.247.694 (1.049.797) - 2060 181.100 1.127.591 (946.491) -

ESTADO DO AMAZONAS

alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRI FINANCEIRO EXERCÍCIO

S S O DO EXERCÍCIO (a) (b) (c)=(a-b) 2061 164.662 1.012.824 (848.162) - 2062 148.710 903.895 (755.186) - 2063 133.355 801.228 (667.873) - 2064 118.696 705.157 (586.461) - 2065 104.821 615.935 (511.114) - 2066 91.805 533.733 (441.927) - 2067 79.704 458.627 (378.924) - 2068 68.559 390.591 (322.032) - 2069 58.392 329.503 (271.110) - 2070 49.213 275.168 (225.955) - 2071 41.017 227.330 (186.313) - 2072 33.786 185.667 (151.881) - 2073 27.485 149.805 (122.319) - 2074 22.070 119.329 (97.259) - 2075 17.482 93.787 (76.305) - 2076 13.655 72.696 (59.041) - 2077 10.517 55.569 (45.052) - 2078 7.996 41.932 (33.936) - 2079 6.019 31.319 (25.300) - 2080 4.509 23.270 (18.761) - 2081 3.389 17.332 (13.944) - 2082 2.581 13.069 (10.488) - 2083 2.012 10.078 (8.066) - 2084 1.615 8.003 (6.389) - 2085 1.334 6.547 (5.213) - 2086 1.127 5.479 (4.353) - 2087 963 4.646 (3.684) - 2088 825 3.958 (3.133) - 2089 706 3.368 (2.662) - 2090 601 2.849 (2.248) - 2091 506 2.387 (1.881) - 2092 421 1.976 (1.555) - 2093 345 1.613 (1.268) - 2094 279 1.296 (1.017) - 2095 221 1.022 (801) - NOTA:Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

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ANEXO IV

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

(

§ 2ºº, V, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000)

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao

art. 4.º, º, inciso V, da Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n. 2.390, de 08 de maio de 1996, e n. 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei n. 2.826/2003, com efeitos a partir de 1.º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade desta lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decreto. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes pela Lei de Incentivos Fiscais n. 2.826/2003 está agregada àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências abaixo do

§ 1ºº do art. 4.º:
Iconcorrer para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuir para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

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IIIcontribuir para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromover investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuir para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromover a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorrer para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuir para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerar empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromover atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimular a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial. No tocante às normas em fase de elaboração que poderiam vir a afetar as metas fiscais de 2021, a única alteração na legislação tributária do ICMS em planejamento é o projeto de alteração da lei de incentivos fiscais e extrafiscais do Estado (Lei n. 2.826/2003), a ser elaborado pelo Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos - CATE, instituído pelo Decreto n. 40.822, de 17 de junho de 2019, para assessorar o Governo do Estado no âmbito da Reforma Tributária, bem como nas políticas públicas estaduais que envolvam a Zona Franca de Manaus e o interior do Estado. O referido projeto encontra-se em fase de discussão no âmbito do Comitê. Já em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não há nenhuma alteração legislativa que impacte na arrecadação em elaboração ou tramitação. Quanto às medidas de compensação financeira, no exercício em que se iniciaram e nos dois seguintes, que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos relacionar as seguintes: - atribuição da condição de sujeito passivo por substituição, pelo Decreto n. 40.628/2019, às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações interestaduais destinadas à distribuidora localizada no Amazonas, tendo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, com adoção do PMPF usualmente praticado no mercado varejista como base de cálculo da substituição tributária; - estabelecimento pelo Decreto n. 40.709/2019 de regime diferenciado de tributação nas operações com gás natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final a áreas de livre comércio em Roraima, com exclusão do regime de substituição tributária e obrigatoriedade de recolhimento de contribuição financeira ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, no valor mensal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no período compreendido entre a data de assinatura do Termo de Acordo e o início efetivo da extração do gás natural; - término da vigência do Decreto n. 36.306/2015, em 31 de dezembro de 2019, que concedia isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, destinadas às indústrias incentivadas pela Lei n. 2.826/2003. Além das medidas de compensação financeira, a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), concedida aos prestadores de serviço com voos para o interior do Estado, prevista na Lei n. 3.430/2009, tem como contrapartida recolher 2% (dois por cento) da renúncia fiscal resultante da redução da carga tributária do ICMS para os programas sociais de desenvolvimento humano, código 3841, conforme previsto nos Termos de Acordo celebrados.

Por fim, seria de extrema relevância incluir as contribuições em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA como compensações sociais decorrentes dos benefícios concedidos pela Lei de Incentivos, nos moldes informados em anos anteriores.

DOS VALORES DE RENÚNCIA DE FISCAL ESTIMADOS PARA O EXERCÍCIO

2021 A 2023 AMF - Demonstrativo VII (LRF, art.

R$ mil 4.º,

§ 2ºº, inciso V) MODALIDADE/ RENÚNCIA DE RECEITA SETORES TIPO DE BASE LEGAL PREVISTA COMPENSAÇÃO BENEFÍCIOS 2021 2022 2023 Indústria Crédito Estímulo ICMS Lei n. 2.826/03, art. 13 8.052.735 8.542.945 9.062.997 Incentivada Indústria Crédito Presumido de Lei n. 2.826/03, art. 15 635.496 674.181 715.222 Incentivada Regionalização ICMS Indústria de Polo Redução Carga Decreto n. 30.918/11, 363.316 385.432 408.896 Duas Rodas Tributária ICMS - 64% art. 3.° Ativo Permanente de utilização Lei Complementar n. direta e exclusiva Isenção ICMS 255.613 271.174 287.681 19/97, art. 8.°, XI no processo produtivo Estabelecimentos Redução Carga Lei n. 2.826/03, art. 241.882 256.606 272.227 Comerciais Tributária ICMS 19, VI Veículos Redução Carga Decreto n. 20.686/99, Automotores 164.323 174.326 184.938 Tributária ICMS - 12% art. 13, § 35 Terrestres Novos Redução Carga Decreto n. 20.686/99, Veículos Usados 100.597 106.721 113.218 Tributária ICMS - 5% art. 13,
§ 9º° Redução Carga Indústria Lei n. 2.826/03, art. Tributária ICMS - 55% 60.425 64.104 68.006 Incentivada - PCI 18, I Insumo PCI Isenção nas operações internas destinadas a ICMS Decreto n. 38.932/18 57.764 61.280 65.011 órgãos da Administração Pública Estadual Atividade Lei n. 2.826/2003, art. Isenção ICMS 56.676 60.126 63.786 primária 28-A e 29 QAV e GAV Redução Carga (Transporte Aéreo Lei n. 3.430/09 52.576 55.777 59.172 Tributária ICMS - 7% Interior) Redução Carga Lei Complementar n. Ativo Permanente 52.043 55.211 58.572 Tributária ICMS 7% 19/97, art. 13, § 16 Lei n. 2.826/03. Redução Carga Decreto n. 24.967/05 Polo Relojoeiro 43.233 45.865 48.657 Tributária ICMS - 45% (Prorrogado pelo Dec. n. 36.592/15) Produtos Redução Carga Decreto n. 35.719 37.893 40.200 farmacêuticos Tributária ICMS 41.264/2019 IPVA Isenção de pequeno valor Lei n. 4.719/18, art. 10 24.393 25.878 27.453

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS (até 200,00) Carne e Frango 44.385 47.087 49.953 Tributária ICMS - 5% art.118 § 4/,I Corredor de Redução Carga Lei n. 3.830/12 20.022 21.241 22.534 Importação Tributária ICMS Lei Complementar n. Isenção IPVA e Veículos 19/97 art.149 e IPVA 15.016 15.930 16.900 leiloados Decreto n. 40.067/18,

Art. 8.
Lei n. 2.826/03. Redução de carga Decreto n. 28.894/09 Farinha de Trigo 3.727 3.953 4.194 tributária ICMS - 7% (Prorrogado pelo Dec. n. 36.592/15) Indústria Redução Carga Lei n. 2.826/03, art. Incentivada - Tributária64,5% Insumo 2.125 2.254 2.391 18, II Bens de Capital ICMS - PCI Empresas de Isenção ICMS nas Comunicação e aquisições de energia Lei n. 3.781/12, art.2.° 1.507 1.599 1.696 Jornalismo elétrica Lei Promulgada n. IPVA Descontos de IPVA 607 644 683 203/2014 Instituições sem fins lucrativos que Isenção ICMS nas desenvolvam aquisições de energia Lei n. 3.824/12 469 498 528 programas e elétrica projetos na área social e da saúde IPVA Portador de Redução Carga Lei Complementar n.

445 472 501 Deficiência Física Tributária - 50% 19/97, art. 151,

§ 7º° Produtos madeireiros nativos, Isenção nas operações originários de Lei n. 3.970/2013 375 398 422 internas Plano de Manejo Florestal Sustentável Empresas de Isenção ICMS nas Lei n. 3.781/12, art. Comunicação e aquisições de bens 343 363 386 1.° Jornalismo destinados ao ativo Bens Usados 243 258 273 Tributária ICMS - 20% art. 13, § 10 Isenção para transporte IPVA Decreto n. 38.663/18 148 157 167 coletivo Lei Complementar n. ITCMD Isenção ITCMD 28 30 31 19/97, art. 118 Controle Remoto Redução Carga Decreto n. 38.558/17, 24 25 27 - Bem final Tributária ICMS 55% art. 1.°,
§ 2º° Queijo Produzido Redução Carga Decreto n. 20.686/99, 6 6 7 no Estado Tributária ICMS - 50% art.13, § 14 Gado em Pé 1 1 1 Tributária ICMS - 5% art.118, § 4, II TOTAL 10.286.260 10.912.436 11.576.731 FONTE: A Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, para o período de 2021 à 2023, foram informados pelo Departamento de Arrecadação/SEFAZ NOTA: Informamos que os setores de Indústria de Polo Duas Rodas, Polo Relojoeiro e Farinha de Trigo a vigência é até 31/12/2020, considerando o histórico de renovação do benefício desses setores, projetamos a Renúncia de Receita para os anos seguintes; Informamos que os setores de Indústria de Atividade Primária é até 31/12/2019, mas considerando o histórico de renovação do benefício desse setor, projetamos a Renúncia de Receita para os anos seguintes; Informamos que os setores de Indústria de Atividade Primária é até 31/12/2019, mas considerando o histórico de renovação do benefício desse setor, projetamos a Renúncia de Receita para os anos seguintes.

ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO V

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (

Art. 4.
,
§ 2ºº, V, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000).

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita. Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2021, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 2020, acrescida da variação do PIB real estimado em 3,2% mais o IPCA estimado em 3,3% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

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