Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5636, de 4 de outubro de 2021

Lei nº 5636/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.636, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021.

REDEFINE o alcance e o prazo de adesão do programa de regularização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, na forma da Lei n. 5.320, de 23 de novembro 2020, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica reaberto o prazo previsto no caput do artigo 3.° da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020.
Parágrafo únicoPara os efeitos do caput, o contribuinte poderá requerer a adesão ao programa de regularização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, instituído pela Lei n. 5.320, de 2020, da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2.
As disposições da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, passam a aplicar-se:
Iem relação ao ICMS: aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021;
IIem relação às contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, à Universidade do Estado do Amazonas - UEA e ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS: aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2021;
IIIem relação ao IPVA: aos vencimentos ocorridos até 31 de março de 2021;
IVem relação ao ITCMD: aos fatos geradores vencidos até 31 de março de 2021.
Parágrafo únicoFica autorizado o reparcelamento de débitos pactuados nos termos da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, desde que sejam acrescidos débitos mais recentes ao parcelamento e o número total de parcelas não supere os limites definidos no

artigo 1.° da citada Lei.

Art. 3.
A aplicação desta Lei deverá observar as demais disposições da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, e as demais disposições definidas em ato do Poder Executivo, no exercício da competência conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual.
Art. 4.
Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos exercícios de 2016 a 2021, dos veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público no Município de Manaus,

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

operado diretamente pelo Poder Público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

§ 1º° O disposto no caput também alcança os juros de mora que recaiam sobre os créditos tributários ora remitidos.
§ 2º° Ficam anistiadas as multas e juros punitivos, cujos lançamentos se fundamentem exclusivamente na falta de pagamento dos créditos tributários alcançados pelo caput.
§ 3º° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.