São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 679, de 22 de julho de 1992
Nº 679/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Fica instituído, para o Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, adicional de transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Vide artigos 13, III, "a", e 35, III, "a", da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- O adicional de transporte de que trata o artigo 1° será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022,com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998. - O adicional de transporte corresponderá: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. - O adicional de transporte corresponderá: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2013.
- O adicional de transporte corresponderá: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2203958-10.2022.8.26.0000.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. para o Supervisor de Ensino, a 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2013. para o Supervisor Educacional e o Professor Especialista de Currículo, ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais); (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2203958-10.2022.8.26.0000, exceto no que se refere ao Professor Especialista de Currículo.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998. para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009. para o Diretor de Escola, 15% (quinze por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2013. para o Diretor Escolar, ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (NR);
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2203958-10.2022.8.26.0000.
- O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
- Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei n° 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo. (NR)
- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 694, de 17/11/1992.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1992. Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda.
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1992.