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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69476, de 10 de abril de 2025

Nº 69476/2025

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Art. 1.
- Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:
Ino artigo 10, da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:
a)R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);
b)R$ 3.650,83 (três mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);
c)R$ 2.920,66 (dois mil novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e
d)R$ 1.460,33 (mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);
IIno artigo 9°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:
a)R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e
b)R$ 3.042,36 (três mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais);

§ 1º- O valor mínimo da aula e do valor hora será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º- O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3º- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,

Decreta:

Art. 2.
- Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
IClasses docentes:
a)Professor Educação Básica I:

1. Faixa 1 - Níveis I ao VIII;

2. Faixa 2 - Níveis I ao VIII;

3. Faixa 3 - Níveis I ao VIII;

4. Faixa 4 - Níveis I ao VII;

5. Faixa 5 - Níveis I ao V;

6. Faixa 6 - Níveis I ao III;

7. Faixa 7 - Nível I;

b)Professor Educação Básica II:

1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;

2. Faixa 2- Nível I ao VIII;

3. Faixa 3 - Nível I ao VI;

4. Faixa 4 - Nível I ao IV;

5. Faixa 5 - Nível I e II;

c)- Professor II:

1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;

2. Faixa 2 - Nível I ao VIII;

3. Faixa 3 - Nível I ao VIII;

4. Faixa 4 - Nível I ao VI;

5. Faixa 5 - Nível I ao IV;

6. Faixa 6 - Nível I e II;

d)Professor de Educação Básica I e Professor II - Nível Médio: Referência NM 1;
IIClasse de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa I, Nível I;
IIIClasses de Suporte Pedagógico, em extinção:
a)Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:

1. Faixa I - Níveis I a VIII;

2. Faixa 2 - Níveis I a VIII;

3. Faixa 3 - Níveis I a VIII;

4. Faixa 4 - Níveis I a V;

5. Faixa 5 - Níveis I a III;

6. Faixa 6 - Nível I;

b)Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I.

Art. 3.
- O disposto neste decreto aplica-se:
Iaos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
IIaos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Renato Feder

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