- Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, no exercício de 2021, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, para cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.§ 1º- O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será de R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais).
§ 2º- O valor global referido no § 1º deste artigo poderá ser acrescido por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatado excesso de arrecadação no exercício de 2021, observado o limite de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021.
Artigo 2º. - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º deste decreto os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício:
Iintegrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
IIdocentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 1º- Não fazem jus ao abono:
1. os estagiários da rede oficial de ensino;
2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício em cada período de apuração previsto no artigo 3º deste decreto.
- Considera-se como de efetivo exercício, para os fins do item 2 do § 1º deste artigo, os dias do período de apuração em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, bem como aqueles referidos nos artigos 78, 79, 209 e 267 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º. - A aferição da frequência e da carga horária semanal do servidor, para fins de pagamento do Abono-FUNDEB, considerará os períodos de apuração compreendidos entre:
Ios meses de janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
IIos meses de janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela complementar.
Parágrafo único- A concessão do Abono-FUNDEB ao servidor ingressante no serviço público durante o exercício de 2021 será proporcional aos dias de efetivo exercício na rede estadual e considerará, para aferição da frequência e da carga horária semanal, os períodos compreendidos entre:
1. a data de ingresso na rede estadual e o mês de novembro de 2021, para pagamento da primeira parcela;
2. a data de ingresso na rede estadual e o mês de dezembro de 2021, para pagamento de parcela complementar.
Artigo 4º. - O valor do AbonoFUNDEB a ser pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, observado o disposto no "caput" do artigo 1º, no inciso I do artigo 3º e no artigo 4º da referida Lei Complementar, será obtido da seguinte forma:
Ia partir do valor-hora do abono, definido nos termos do § 1º deste artigo;
IIo valor-hora do abono de que trata o inciso I deste artigo será multiplicado pela carga horária média semanal atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar;
IIIo produto da multiplicação do valor-hora do abono e da carga horária de que trata o inciso II deste artigo será ponderado pelos percentuais do AbonoFUNDEB referidos no Anexo que faz parte integrante deste decreto, correspondentes à pontuação obtida pelo servidor de acordo com a sua frequência individual, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021.
§ 1º- O valor-hora do abono previsto no inciso I deste artigo será calculado dividindo-se o montante global a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto pela somatória das médias semanais, no exercício de 2021, de horas trabalhadas dos servidores a que se refere o artigo 2º deste decreto.
§ 2º- Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, em face de acumulação prevista constitucionalmente, fará jus ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.