São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1396, de 22 de dezembro de 2023
Nº 1396/2023
"IV - Vice-Diretor Escolar." (NR)
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"I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar;
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
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"1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação;" (NR)
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"IV - Vice-Diretor Escolar." (NR)
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1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;
2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;
3. submetidos a curso de capacitação." (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.