O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)§ 1ºOs Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
Iem nível federal, por no mínimo seis membros, representando respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
a)o Poder Executivo Federal; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
b)o Conselho Nacional de Educação; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
c)o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
d)a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
e)a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
f)os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; e (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
IInos Estados, por no mínimo sete membros, representando respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
a)o Poder Executivo Estadual; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
b)os Poderes Executivos Municipais; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
c)o Conselho Estadual de Educação; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
d)os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
e)a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
f)a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
g)a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
IIIno Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as representações as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas alíneas b, e, e g. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
IVnos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
a)a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
b)os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
c)os pais de alunos; (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
d)os servidores das escolas públicas do ensino fundamental. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 2ºAos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 3ºIntegrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4ºOs Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 5ºAos Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Incluído pela Lei nº 10.880, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)