São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 820, de 18 de novembro de 1996
Nº 820/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - aos integrantes da série de classes de docentes:
a) R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 42,00 (quarenta e dois reais) quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
c) R$ 28,00 (vinte e oito reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
II - aos integrantes das classes de especialistas de educação:
a) R$ 70,00 (setenta reais) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.
I - aos integrantes da série de classes de docentes: (NR)
a) R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; (NR)
b) R$ 87,00 (oitenta e sete reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente; (NR)
c) R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente; (NR)
d) R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) para o Professor III, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; (NR)
e) R$ 109,50 (cento e nove reais e cinqüenta centavos) para o Professor III, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente; (NR)
f) R$ 73,00 (setenta e três reais) para o Professor III, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente; (NR)
II - aos integrantes das classes de especialistas de educação: (NR)
a) R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (NR)
b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais; (NR)
c) R$ 190,00 (cento e noventa reais) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (NR)
d) R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais. (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 834, de 04/11/1997, retroagindo seus efeitos a 01/10/1997.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Paulo Magalhães Bressan
Respondendo pelo expediente da Secretaria
da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1996.
- Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.