São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66808, de 2 de junho de 2022
Nº 66808/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - A substituição de integrante das classes de docentes será exercida por outro docente, independentemente do vínculo funcional, observado o previsto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
1. deverá ocorrer no processo inicial de atribuição de classes e aulas;
2. a carga horária do substituído deve ser atribuída a um único docente, titular de cargo;
3. a carga horária do substituído deve ser igual ou superior à do docente substituto.
Artigo 4º. - A substituição de titular de cargo das classes de Diretor Escolar ou de Diretor de Escola será exercida:
- Ato da Secretaria da Educação poderá reduzir os prazos mencionados nos incisos I e II deste artigo para atender o interesse pedagógico.
Artigo 8°. - As normas previstas nos artigos 3º, incisos I e II, 5º, 6º e 7º deste decreto aplicar-se-ão, também, nas hipóteses de designação de integrante do Quadro do Magistério para:
Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de 2022.