São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 669, de 20 de dezembro de 1991
Nº 669/1991
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992.
- Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992. localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992. unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992.
- As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigos 13, II, "e", e 35, II, "d", da Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998. - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Os integrantes do Quadro do Magistério, quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao adicional instituído pelo artigo 1º desta lei complementar, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011. 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011. 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogado o parágrafo único.
- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 4º, II, do Decreto nº 66.805, de 02/06/2022.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992. - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.
- O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009, revogado o parágrafo único. - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009. - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007." (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 702, de 04/01/1993.
- O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- A - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro do Magistério. (NR)
- - A acrescentado pela Lei Complementar nº 688, de 13/10/1992, com efeitos a partir de 01/04/1992.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro 1991.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 21/12/1991.