São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66807, de 2 de junho de 2022
Nº 66807/2022
Artigo 2º. - Poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG os servidores em exercício nas Diretorias de Ensino e unidades escolares:
1. aos titulares e designados para exercer os cargos a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo, somente quando a unidade escolar ou Diretoria Regional de Ensino for enquadrada em grau de complexidade superior a 1 (um), nos termos do § 3º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
2. aos servidores designados para exercício dos cargos a que se refere o inciso II, nas mesmas condições previstas para os titulares;
3. em caráter excepcional, até a extinção definitiva, às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, nas mesmas condições previstas para a função a que se refere o inciso III deste artigo.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. a quantidade de alunos, turnos e etapas de ensino da unidade escolar será apurada pelo indicador de complexidade de gestão da unidade escolar segundo os critérios do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme fórmula indicada no Anexo I deste decreto, e resultará em 6 (seis) graus de complexidade de gestão;
2. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares classificadas no grau 1 (um), segundo os critérios a que se refere o item 1 deste parágrafo, pertencentes ao Programa de Ensino Integral ou com número de estudantes matriculados igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta);
3. a vulnerabilidade social e econômica da unidade escolar será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, da Fundação SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados;
4. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares com tipologia igual a 6 (seis) no Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS a que se refere o item 3 deste parágrafo;
5. as unidades escolares pertencentes ao Programa de Ensino Integral serão classificadas no grau imediatamente inferior ao apurado segundo as regras a que se referem os itens deste artigo, com exceção das unidades que tenham obtido grau 1 e 2.
1. a quantidade de unidades escolares;
2. a quantidade de matrículas nas unidades escolares;
3. a média aritmética dos índices de complexidade de gestão a que se refere o §1º do artigo 4º deste decreto.
1. cessar a designação;
2. houver alteração de classificação da unidade escolar ou Diretoria de Ensino de exercício segundo o grau de complexidade de gestão.
Artigo 15 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, e nº 57.670, de 22 de dezembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de 2022.
Indicador de Complexidade de Gestão da Escola do INEP
As unidades escolares devem ser classificadas inicialmente em 6 (seis) níveis de complexidade de gestão, a partir dos dados constantes da seguinte fórmula, mediante a metodologia estatística descrita na Nota Técnica nº 040/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, do Ministério da Educação:
i: índice que corresponde à i-ésima escola;
j: índice que corresponde ao j-ésimo turno (1 = Manhã; 2 = Tarde; 3 = Noite e 4 = Integral);
k: índice que corresponde à k-ésima etapa (1 = Anos Iniciais (Ensino Fundamental); 2 = Anos Finais (Ensino Fundamental); 3 = Ensino Médio; 4 = Educação de Jovens e Adultos (EJA)).
Índice de Complexidade Regional (ICR)
O Índice de Complexidade Regional - ICR identifica a complexidade de gestão da Diretoria de Ensino a partir da seguinte fórmula:
onde:
Rescolas: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando o total de unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de unidades escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente;
Rmatrículas: é a ordem no ranqueamento realizado considerando o total de matrículas nas unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de matrículas escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente
RICG: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando a média aritmética do grau de complexidade do indicador de complexidade de gestão das escolas, apurado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. As Diretorias de Ensino com menor e maior média do indicador de complexidade de gestão da escola - INEP serão ranqueadas na 1ª e na 91ª posição, respectivamente.