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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 737, de 21 de dezembro de 1993

Nº 737/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes da classe de Delegado de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Art. 2.
- A Gratificação de Função de que trata o artigo anterior corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
Art. 3.
- Os integrantes da classe de Delegado de Ensino que, no desempenho de suas atribuições, exercerem atividades vinculadas à Escola Padrão, poderão ser incluídos, mediante opção, no Regime de Dedicação Plena e Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei Complementar nº 671, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993, fazendo jus à gratificação correspondente. - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 796, de 25/10/1995, retroagindo seus efeitos a 16/10/1995.

Art. 4.
- O Delegado de Ensino perderá o direito a Gratificação de Função instituída pelo artigo 1º desta lei complementar, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5.
- A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único- A gratificação será computada no calculo do décimo terceiro salário e das férias.
Art. 6.
- Caberá ao Secretário da Educação conceder a gratificação de que trata esta lei complementar.

Artigo 7º. - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao servidor:

I - que responda pelas atribuições de cargo vago de Delegado de Ensino;

II - que exerça, como substituto, o cargo de Delegado de Ensino;

III - designado para o exercício de função correspondente ao cargo de Delegado de Ensino, retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e do artigo 90 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Art. 8.
- Aos integrantes da classe de Delegado de Ensino compete coordenar toda a atividade administrativa, técnica e pedagógica, na área territorial de sua atuação.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 10.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 271.250.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- Para os atuais integrantes da classe de Delegado de Ensino que exerçam atividades vinculadas a Escola Padrão, os efeitos da opção de que trata o artigo 3º desta lei complementar retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do

Serviço Público

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.

- Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.

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