São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 958, de 13 de setembro de 2004
Nº 958/2004
"3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis IV ou V". (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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- Incisos II e III revogados pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.
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"d) do Nível IV para a Nível V - 6 (seis) anos".
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DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.