São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 725, de 16 de julho de 1993
Nº 725/1993
Artigo 2º. - Ficam acrescentados a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os seguintes artigos:
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 21-B . - Para ser designado Vice-Diretor de Escola o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
1. responder pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola ou pelas atribuições de função de mesma denominação, retribuída mediante "pro labore"; e
2. substituir o Diretor de Escola.
Artigo 3º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
I - artigo 6º:
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Artigo 6º. - Além dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na unidade escolar, posto de trabalho destinado às funções de coordenação e as de Vice-Diretor de Escola, na forma a ser regulamentada.";
II - artigo 21:
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III - artigo 23:
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Artigo 23 . - Para o cargo de Delegado de Ensino, haverá substituição nas situações previstas nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.";
IV - artigo 89:
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Artigo 89 . - As escolas agrupadas serão dirigidas pelo Vice-Diretor de Escola.";
V - a alínea "g", do inciso I, do § 5º do artigo 95:
"g) a designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola.";
VI - o "caput" do artigo 99:
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Artigo 4º. - Os cargos de Assistente de Diretor de Escola ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar; e
II - os providos, quando da respectiva vacância.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Enquanto não ocorrer a extinção prevista no artigo 4º desta lei complementar, os cargos e as funções-atividades de Assistente de Diretor de Escola continuarão integrando o Quadro do Magistério como classe de especialistas de educação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1993.
- Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.