São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 720, de 22 de junho de 1993
Nº 720/1993
Artigo 2º. - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os cargos e as funções-atividades das classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar ficam enquadrados nas escalas de vencimentos do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, adiante mencionadas, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar:
I - na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, as classes de:
a) Serventes de Escola; e
b) Inspetor de Alunos;
II - na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, as classes de:
a) Oficial de Escola; e
b) Secretário de Escola;
III - na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a classe de Assistente de Administração Escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - Ficam acrescentados á Lei 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes dispositivos:
I - parágrafo único ao artigo 5º:
"
II - parágrafo único ao artigo 6º:
" - Possibilitar-se-á o afastamento do titular do cargo de Oficial de Escola para outra unidade escolar exclusivamente quando for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, em substituição ou para responder por cargo vago de Secretário de Escola."
Artigo 12 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos adiante mencionados, bem como suas extensões e aplicações:
I - artigos 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
II - artigos 4 º- A, 4º - B, parágrafo único do artigo 7º - A e o artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, acrescentados pela Lei nº 8.034, de 1º de outubro de 1992.
1. em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior a quantia resultante da soma do valor do nível, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1º de Janeiro de 1993, bem como, se for o caso, de vantagem a que o servidor estiver fazendo jus em 1º de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
2. em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor do nível, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de Janeiro de 1993, bem como, se for o caso, de vantagem pessoal a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
3. em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor do nível, da parcela correspondente a 3/3 (três terços) do valor da gratificação concedida em 1º de Janeiro de 1993, bem como, se for o caso, de vantagem de pessoal a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade, em grau de valor imediatamente superior àquela quantia.
Artigo 4º. - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou de funções-atividades das classes indicadas no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, serão revistos e calculados na conformidade do artigo 1º destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Teber Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização (do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.
Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ao Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 6º, na 6ª linha
Onde se lê: ... funço-atividade ..., leia-se: ... função-atividade ...
Artigo 7º, na 3ª linha
Onde se lê: ... denominaço ..., leia-se: denominação ...
Artigo 9º, na 4ª linha
Onde se lê: ... Ipesp, leia-se: ... IPESP.
Disposições Transitórias
Artigo 1º, § 1º, 1º, na 5º linha Onde se lê: ..., de vantagem a que ... leia-se: ..., de vantagem pessoal a que ...
Onde se lê: ... correspondestes à ..., leia-se: ... correspondestes a ...
Artigo 2º, na 3ª linha
Onde se lê: ... intestício ..., leia-se: ... interstício ...
Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ao Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.
Retificação
Disposições Transitórias
Artigo 1º, § 2º, na 8ª linha
onde se lê: ... correspondentes á ... leia-se: ... correspondentes a ...
(Leis Complementares 1º Página)
Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ao Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 23-6-93
Artigo 1°. - na 2° linha
onde se lê: ... Lei 7698, ...
leia-se: ... Lei n.° 7698, ...
Artigo 5°. - na 1ª linha
onde se lê: .... Lei 7698, ...
leia-se: ... Lei n.° 7698, ...
Dispõe sobre a extensão do disposto no Plano Geral de Cargos, vencimentos e Salários ao Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.
Retificação do D.O. de 23-6-93
Leia-se como segue e não como foi publicado.