São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 773, de 19 de dezembro de 1994
Nº 773/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam fixadas, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, as seguintes linhas de acesso destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER:
I - a função-atividade de Agente de Praça de Pedágio, para acesso de ocupante de função-atividade de Operador de Praça de Pedágio;
II - a função-atividade de Agente de Praça de Pesagem, para acesso de ocupante de função-atividade de Operador de Praça de Pesagem;
III - a função-atividade de Técnico de Equipamento Rodoviário, para acesso de ocupante de função-atividade de Auxiliar Técnico de Equipamento Rodoviário;
IV - a função-atividade de Operador de Maquinas Rodoviárias Especiais, para Acesso de ocupante de função-atividade de Operador de Máquinas Rodoviárias.
unico
Artigo 4º. - Serão revistos os proventos dos inativos que, ao passarem para a inatividade, eram ocupantes de cargo ou função-atividade de Operador de Máquinas Rodoviárias, nas condições previstas no artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1994.