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Decreto Estadual de São Paulo nº 35058, de 3 de junho de 1992

Nº 35058/1992

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DECRETO N. 35.058, DE 3 DE JUNHO DE 1992

Fixa a retribuição mensal do Presidente e Síndico da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A retribuição mensal do Presidente da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos fica fixada em valor correspondente ao das faixas adiante mencionadas, da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pela Lei Complemetar n.º 556, de 15 de julho de 1988, na seguinte conformidade:

I - faixa 18, no período de 1.º de julho de 1988 a 30 de novembro de 1989;

II - faixa 22, a partir de 1.º de dezembro de 1989.

Artigo 2.º - A retribuição mensal do Síndico da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos fica fixada em valor correspondente ao das faixas adiante mencionadas, da Tabela II, da Escala de Vencimentos Nível Básico, instituída pela Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, na seguinte conformidade:

I - faixa 4, no período de 1.º de outubro de 1988 a 30 de novembro de 1989;

II - faixa 7, a partir de 1.º de dezembro de 1989.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão á conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 24.162, de 25 de outubro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1992.

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