São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 493, de 23 de dezembro de 1986
Nº 493/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide artigo 4º da Lei Complementar nº 585, de 21/12/1988, que substituiu o processo seletivo por promoção.
Artigo 11 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, no que couber, nas mesmas bases e condições, mediante decreto:
I - às Autarquias do Estado;
II - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento ;
III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;
IV - à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisa Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.