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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 66772, de 24 de maio de 2022

Nº 66772/2022

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RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que institui a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, observado o parágrafo único do artigo 1º da mencionada lei complementar.
Art. 2.
- A Bonificação por Resultados - BR constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que será paga em conformidade com o cumprimento de metas fixadas pela Administração, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 3º. - A Bonificação por Resultados - BR é instrumento de gestão por resultados, decorrente da aplicação de um conjunto de regras e mecanismos de incentivo que, por meio da remuneração variável, tem por objetivo:

Ipromover a melhoria na atuação dos órgãos públicos e autarquias em relação à qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados;
IIgarantir o alinhamento da atuação dos órgãos públicos e autarquias aos objetivos estratégicos governamentais;

IIIincentivar a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação da ação governamental;

IVfortalecer a transparência e a comunicação das prioridades governamentais aos servidores públicos e à sociedade paulista;
Vpromover a gestão organizacional baseada em evidências.

Artigo 4º. - A implementação da Bonificação por Resultados - BR compete:

Iàs Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às Autarquias, órgãos e entidades previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
IIà Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
IIIà Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR de cada órgão e autarquia, a que se refere o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
IVao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.

Artigo 5º. - Fica instituída a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, órgão colegiado intersecretarial, de natureza deliberativa e consultiva, com as seguintes atribuições:

Iassessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados - BR;
IIdefinir os indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade de pagamento relativos à Bonificação por Resultados - BR, mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou autarquia;

IIIatestar o cumprimento das diretrizes de observância obrigatória pelos órgãos e autarquias, para implementação da Bonificação por Resultados - BR em cada exercício;

IVdisciplinar as condições que caracterizam alterações de ordem conjuntural, independentes da ação do Estado, que interferem na apuração dos resultados das metas dos órgãos e autarquias, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
Vaprovar os resultados apurados, relativos à Bonificação por Resultados - BR;
VIdefinir as condições e termos em que o servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, nos termos do § 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

VIIdeliberar sobre o pagamento do adicional, a título de Bonificação por Resultados - BR, de que trata o § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

VIIIsugerir aos titulares dos órgãos e dirigentes de autarquias regras gerais para a interposição dos recursos previstos no parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

IXeditar deliberações veiculando normas complementares relativas à gestão e à implementação da Bonificação por Resultados - BR, inclusive com a definição do fluxo administrativo de apresentação das propostas de pactuação e de apuração de resultados.

Artigo 6º. - A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos seguintes membros:

ISecretário de Orçamento e Gestão, que a presidirá;
IISecretário da Fazenda e Planejamento;

IIISecretário de Governo.

Parágrafo único- Em suas ausências ou impedimentos, os membros titulares serão substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou, em sua falta, pelos Chefes de Gabinete.
Art. 7.
- O Secretário de Orçamento e Gestão contará com assessoramento nos assuntos relacionados à Bonificação por Resultados - BR, com a finalidade de secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão Intersecretarial.

Artigo 8º. - Compete aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos dirigentes de Autarquias, no âmbito de suas respectivas atribuições, a instituição de Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR, de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, que terá as seguintes atribuições:

Iassessorar o titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados - BR;
IIcoordenar os estudos, os trabalhos e as negociações internas para proposição de projetos e atividades específicas, indicadores específicos, metas mensuráveis, critérios de apuração e avaliação e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada, e linhas de base a serem propostas ao titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia;

IIIinstruir os processos de definição de indicadores, metas e linhas de base, e de apuração de resultados, do respectivo órgão ou autarquia;

IVgarantir o alinhamento dos indicadores específicos, quando utilizados, com os indicadores globais e as respectivas metas do respectivo órgão ou autarquia, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
Vsubsidiar o titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia com informações para definição dos indicadores específicos e respectivas metas, nos termos do "caput" do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VIrealizar a apuração de resultado dos indicadores do órgão ou autarquia, nos termos do § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

VIIatuar como representante do órgão ou autarquia perante o Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, e a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;

VIIIauxiliar o titular do respectivo órgão ou o dirigente de autarquia na definição das regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou autarquia, seu julgamento e providências correlatas, observado o disposto no inciso VII do artigo 5º deste decreto.

Art. 9.
- Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, compete, para fins da política de Bonificação por Resultados - BR de que trata este decreto, o exercício das atribuições previstas no inciso VI do artigo 51 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021.

Art. 10.
- As metas para os indicadores globais e específicos serão definidas para o período de um ano, coincidente com o ano civil.
Parágrafo único- As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, conforme dispõe o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021.
Art. 11.
- As propostas de pactuação de indicadores e metas deverão ser submetidas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
§ 1º- Os indicadores e metas das autarquias serão apresentados pelo respectivo dirigente ao titular da Secretaria de vinculação, para o fim previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º- Não farão jus à Bonificação por Resultados - BR os órgãos e autarquias que:

1. não apresentarem suas propostas no prazo definido no "caput" deste artigo;

2. apresentarem propostas de indicadores que não atendam aos requisitos dispostos no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Art. 12.
- O montante global anual é o valor das dotações orçamentárias previstas, no orçamento estadual, para pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do inciso IX do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Art. 13.
- O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação será fixado, anualmente, em decreto, nos termos do § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Art. 14.
- A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR definirá o percentual de aplicação do adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Art. 15.
- O resultado da aplicação dos percentuais identificados nos artigos 13 e 14 deste decreto, no âmbito de cada órgão ou autarquia, limitar-se-á ao montante global anual, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados por meio de deliberação da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, de forma a adequá-los ao montante fixado, conforme disposto no § 5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021.

Artigo 16 . - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos deste decreto, aos:

Iservidores que percebam vantagens de mesma natureza;
IIservidores dos órgãos e entidades a que se refere o "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas naquela lei complementar;

IIIaposentados e pensionistas.

Art. 17.
- A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações para fins da Bonificação por Resultados - BR de que trata este decreto, conforme o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.

Artigo 18 . - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Io Decreto nº 54.043, de 20 de fevereiro de 2009;
IIo Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009;
IIIo Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

Artigo 1º. - Fica atribuída à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, em caráter excepcional, a ratificação das propostas de indicadores de metas dos órgãos e autarquias para o exercício de 2021, desde que:

Iatendam ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 65.463, de 12 de janeiro de 2021;
IIhaja disponibilidade orçamentária para este fim.

Artigo 2º. - O prazo previsto no "caput" do artigo 11 deste decreto será, para o exercício de 2022, de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Francisco Matturro

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Zeina Abdel Latif

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

Renilda Peres de Lima

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Fernando Barrancos Chucre

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Laura Muller Machado

Secretária de Desenvolvimento Social

Rubens Emil Cury

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Thiago Martins Milhim

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Aracélia Lucia Costa

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Maia

Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de maio de 2022.

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