- O servidor público estadual indicado como assistente técnico fará jus a honorários pela atividade, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.§ 1º- O Procurador do Estado Chefe da Unidade autorizará o pagamento dos honorários mediante apresentação de atestado de adequada prestação dos serviços de assistência técnica, firmado pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial.
§ 2º- O Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial comunicará, nos respectivos autos judiciais, o pagamento dos honorários, para fins de cobrança do valor da parte vencida na ação judicial, a título de reembolso das custas e despesas processuais, nos termos do item 3 do § 2º do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e do artigo 84 do Código de Processo Civil.
Artigo 5º. - Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados até o termo final da ação judicial e consistem, no mínimo, em:
Ielaboração de minuta de quesitos;
IIacompanhamento do perito judicial nas diligências que realizar, para apresentação de suas considerações ao trabalho pericial;
IIIapresentação de laudos ou pareceres nos prazos estipulados;
IVcomparecimento às reuniões designadas pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial e às audiências do Poder Judiciário, se necessário;
Vatendimento às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, referentes à perícia.
Parágrafo único- Os serviços previstos no "caput" deste artigo serão desenvolvidos sob a orientação e balizamento jurídicos da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 6º. - São causas de exclusão do servidor público estadual do cadastro de que trata este decreto:
Isolicitação do servidor público estadual, realizada por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IIsolicitação fundamentada do Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da entidade de vinculação do servidor público estadual, na hipótese de o exercício da atividade de assistente técnico prejudicar o desempenho das funções do cargo ou emprego público ocupado ou o cumprimento de sua jornada de trabalho;
IIIdesatendimento ao disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto;
IV3 (três) recusas imotivadas do servidor público estadual à sua indicação como assistente técnico;
Vdesatendimento dos prazos para entrega de quesitos, laudo e respostas às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial;
VIinaptidão ou inadequada qualidade dos serviços executados;
VIIprática de qualquer ato que prejudique a atuação da Procuradoria Geral do Estado ou os interesses do Estado de São Paulo e dos entes da Administração Pública estadual por ela representados em juízo.