São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66850, de 15 de junho de 2022
Nº 66850/2022
Artigo 2º. - A Controladoria Geral do Estado, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, tem por finalidade, em consonância com o disposto nos artigos 32 e 35 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, a adoção de providências necessárias:
Artigo 3º. - Constitui o campo funcional da Controladoria Geral do Estado:
1. não prejudica o controle interno realizado de modo difuso pela Administração Pública direta e indireta;
2. não exclui o exercício das competências primárias de outros órgãos do Poder Executivo.
1. entidades privadas que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta;
2. entidades privadas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual;
3. pessoas físicas ou jurídicas que celebrarem, com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Artigo 4º. - A Controladoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:
- A Controladoria Geral do Estado contará, ainda, com assistência de natureza fiscal prestada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme resolução conjunta a ser editada pelo Controlador Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 5º. - Integram o Gabinete do Controlador Geral do Estado:
1. a Assistência Policial Civil, unidade da Assistência Policial Administrativa, da Delegacia Geral de Polícia Adjunta, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, à qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente;
2. a Assessoria Policial Militar, unidade do Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente.
Artigo 6º. - A Coordenadoria de Auditoria tem a seguinte estrutura:
Artigo 7º. - A Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção de Integridade tem a seguinte estrutura:
Artigo 8º. - A Coordenadoria Correcional tem a seguinte estrutura:
1. às Secretarias de Estado, mediante resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do respectivo Secretário de Estado, podendo compreender as entidades descentralizadas a elas vinculadas;
2. à Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução conjunta do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 9º. - A Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público tem a seguinte estrutura:
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021,
Decreta:
Artigo 11 . - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 16 . - A Chefia de Gabinete tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - A Coordenadoria de Inteligência e Informações Estratégicas tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - A Coordenadoria de Instrução Processual e Cartorária tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - A Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Institucional tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
Artigo 22 . - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
Artigo 24 . - A Coordenadoria de Auditoria, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
XVIII - receber e analisar as autorizações de pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, nos termos do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995;
1. das sanções administrativas aplicadas a empresas contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004;
2. das sanções administrativas aplicadas em conformidade com a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em razão de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;
1. do uso da modalidade licitatória pregão para aquisição de bens e serviços comuns, conforme o Decreto nº 51.469, de 2 de janeiro de 2007;
2. da inversão de fases prevista no artigo 40 da Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 54.010, de 12 de fevereiro de 2009, nas licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite;
3. dos parâmetros e métodos de contratação e gerenciamento de serviços terceirizados constantes dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC.
XXIII - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades compreendidos no âmbito de atuação da Controladoria Geral do Estado;
XXVII - estabelecer controles internos para as respectivas atividades.
Artigo 25 . - A Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção de Integridade, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
XVIII - desempenhar, em cooperação com a Coordenadoria Correcional, a função correcional preventiva, a fim de prevenir e mitigar os desvios de conduta, as irregularidades administrativas, bem como a malversação de recursos públicos;
Artigo 26 . - A Coordenadoria Correcional, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
Artigo 27 . - A Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tem, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
Artigo 28 . - Os Centros de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 29 . - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 30 . - O Controlador Geral do Estado tem, além daquelas previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
XVIII - realizar a interlocução com o Gabinete do Procurador Geral do Estado para os fins do item 2 do § 2º do artigo 8º deste decreto;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive os destinados a outras Secretarias de Estado e à Procuradoria Geral do Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
1. as recomendações de saneamento cabíveis;
2. as recomendações para apuração de responsabilidade funcional ou decorrentes de conduta empresarial, pelas irregularidades verificadas no curso das apurações correcionais;
3. as medidas judiciais cabíveis voltadas à recomposição patrimonial referente ao prejuízo sofrido pelo Estado.
1. diretamente pela Controladoria Geral do Estado, se, pela natureza ou circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse público assim o recomendar;
2. no âmbito da Secretaria de Estado ou da entidade descentralizada interessada, se não for constatada a necessidade de imediata atuação da Controladoria Geral do Estado.
1. requisitará as medidas pertinentes, no que diz respeito à denúncia ou representação;
2. apurará a omissão ou retardamento injustificados e encaminhará suas conclusões ao superior hierárquico da autoridade responsável.
Artigo 32 . - O Chefe de Gabinete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Artigo 33 . - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
1. solicitar esclarecimentos a respeito de demandas de Ouvidorias;
2. convocar e secretariar as audiências para discussão de temas relevantes à prestação de serviços públicos ou à promoção da transparência pública;
3. propor a adoção de medidas para prevenção de irregularidades;
4. representar ao Controlador Geral do Estado a ocorrência de possíveis irregularidades, para apuração;
5. requisitar o atendimento a demandas e procedimentos das Ouvidorias.
6. exercer a função de encarregado da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020.
Artigo 34 . - Os Diretores de Departamento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 35 . - São competências comuns ao Controlador Geral do Estado, aos Coordenadores, dirigentes de unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico e, no que couber, aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 36 . - São competências comuns ao Controlador Geral do Estado e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade sob seu comando e pelas demais que lhe são subordinadas;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
3. pelo cumprimento dos prazos fixados para a realização dos trabalhos;
Artigo 39 . - O Conselho de Transparência da Administração Pública é composto pelos seguintes membros:
1. os membros referidos no inciso I deste artigo, mediante indicação, conforme o caso, dos Titulares das respectivas Secretarias de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado;
2. os membros referidos no inciso II deste artigo, mediante indicação do Controlador Geral do Estado.
1. representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;
2. profissionais especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações da sociedade civil.
Artigo 40 . - O Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual tem as seguintes atribuições:
Artigo 41 . - O Comitê Gestor do Portal da Transparência Estadual é composto por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:
Artigo 43 . - A Comissão Geral de Ética tem as seguintes atribuições:
Artigo 46 . - Os servidores designados na forma do artigo 45 deste decreto desempenharão as atividades inseridas na missão institucional da Controladoria Geral do Estado, incumbindo-lhes, especialmente:
Artigo 47 . - A função de Corregedor da Controladoria Geral do Estado é exercida:
Artigo 49 . - Para instrução dos procedimentos da Controladoria Geral do Estado, os Corregedores poderão:
1. informar à Controladoria Geral do Estado as providências até o momento adotadas;
2. solicitar, fundamentadamente, prazo suplementar para cumprimento.
Artigo 51 . - Sempre que necessário ao pleno exercício de suas atribuições, a Controladoria Geral do Estado poderá:
Artigo 58 . - Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante descriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 60 . - Para os fins do disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021:
Artigo 65 . - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - para os Assessores Militares dos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como da Controladoria Geral do Estado, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" a "d" do inciso I do artigo 26 do Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020."; (NR)
"2. pelo Secretário de Governo as referidas no inciso II."; (NR)
"I - Controladoria Geral do Estado;"; (NR)
"
"
Artigo 4º. - A Controladoria Geral do Estado, em consequência da emissão do CRCE, fiscalizará as entidades da sociedade civil cadastradas e consideradas habilitadas à celebração de convênios e outras formas de avenças com outros órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como os ajustes com elas firmadas."; (NR)
"
Artigo 24 . - O Controlador Geral do Estado poderá baixar, mediante resolução, normas complementares para o adequado cumprimento deste decreto."; (NR)
"d) Controladoria Geral do Estado;". (NR)
Artigo 66 . - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
1. no âmbito das autarquias, mediante a apresentação, ao Secretário da Pasta de vinculação, de proposta de alteração do decreto que estabelece seu estatuto, regimento interno ou diploma normativo congênere;
2. no âmbito das fundações governamentais, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, por meio da alteração de suas disposições estatutárias, conforme a legislação cabível.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de junho de 2022.