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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69423, de 20 de março de 2025

Nº 69423/2025

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso IV do artigo 4°:

"IV - à Divisão de Desempenho Institucional, à Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, à Diretoria de Modernização Organizacional, à Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR)

IIo inciso VII do artigo 8°:

"VIIatuar como representante do órgão ou autarquia perante a Divisão de Desempenho Institucional, a Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, a Diretoria de Modernização Organizacional, a Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;"; (NR)

IIIa seção IV e o artigo 9°:

"SEÇÃO IV

Da Subsecretaria de Gestão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 9.
- Compete à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, além das competências definidas pelo Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024:
Iproduzir relatórios gerenciais e subsidiar tecnicamente à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;
IIoferecer consultoria executiva às Comissões Setoriais de Bonificação por Resultados, voltada ao suporte, orientação técnica e capacitação, com o objetivo de qualificar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das BRs;
IIIcoordenar a análise técnica dos indicadores e das metas que compõem as propostas subjacentes à política de Bonificação por Resultados - BR, propondo sua aprovação, reprovação ou alterações;
IVpropor o calendário da política de Bonificação por Resultados à Comissão Intersecretarial de Bonificação por Resultados - BR até o dia 31 de janeiro de cada exercício;
Vfazer a gestão do conhecimento da política de Bonificação por Resultados -BR, como subsídio à tomada de decisão e materialização de informação gerencial."; (NR)
IVo "caput" do artigo 11:

"

Art. 11.
- Caberá à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR a definição do prazo de apresentação das propostas de pactuação de indicadores e metas e de apuração de resultados, que serão submetidas anualmente pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado."; (NR)
Vos itens 1 e 2 do §2° do artigo 11:

"1. não apresentarem suas propostas no prazo definido pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;

2. apresentarem propostas de indicadores que não atendam aos requisitos dispostos no artigo 6° da Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021, ou as diretrizes e orientações emanadas da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR no exercício de sua competência legal.". (NR)

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
Ios §§ 1° e 2° ao artigo 8°:

"

§ 1º- As comissões e seus respectivos membros, de que tratam este artigo, deverão ser oficializadas e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- As comissões deverão ser compostas por ao menos 2 (dois) servidores, sendo necessariamente 1 (um) titular de cargo efetivo ou emprego público permanente.";
IIos artigo 4° e 5° às "Disposições Transitórias":

"

Art. 4.
- A pactuação dos indicadores e das metas dos órgãos e das autarquias, para o exercício de 2024, deverá, em caráter excepcional, ser submetida à Comissão Intersecretarial em até 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, observados os seguintes requisitos:
Iatendimento às orientações da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;
IIatendimento ao artigo 6° da Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021;
IIIvinculação a projetos, ações ou programas prioritários do Governo do Estado de São Paulo, monitorados pelo Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 68.205, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 5.
- A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, publicar cronograma e orientações sobre o envio de proposta de Bonificação por Resultados para os anos de 2024 e 2025.".
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 7° do Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade

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