São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1245, de 27 de junho de 2014
Nº 1245/2014
- Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
- A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
Artigo 4°. - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:
I - indicadores: índices utilizados para medir o desempenho da Secretaria da Segurança Pública;
II - metas: valores a serem alcançados em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
III - índice de cumprimento de metas: a diferença entre a meta fixada e o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação;
IV - índice consolidado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios definidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6° desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor e o militar tenham exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
VI - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor e o militar deveriam ter exercido regularmente suas funções. (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
- A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 3° desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Segurança Pública;
2 - comparabilidade ao longo do tempo;
3 - fácil compreensão e mensuração;
4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;
5 - publicidade e transparência na apuração.
- Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Vide Decreto n° 66.698, de 02/05/2022.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
II - Secretaria da Fazenda e Planejamento; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020. Revogado;
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
III - Secretaria de Governo. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020. Revogado;
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
IV - Revogado.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
- A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 3° desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
- O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo anual de até 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, por servidor e militar, multiplicado pelo: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
I - índice consolidado de cumprimento de metas;
II - índice de dias de efetivo exercício.
- Vide Decreto n° 60.717, de 07/08/2014.
- Vide Decreto n° 61.506, de 25/09/2015.
- Vide Decreto n° 62.523, de 20/03/2017.
- Vide Decreto n° 62.966, de 27/11/2017.
- Vide Decreto n° 63.740, de 04/10/2018.
- Vide Decreto n° 64.664, de 12/12/2019.
- Vide Decreto n° 66.135, de 18/10/2021.
- Vide Decreto n° 67.053, de 17/08/2022.
- Vide Decreto n° 68.451, de 18/04/2024.
- Vide Decreto n° 69.508, de 30/04/2025.
- Vide Decreto n° 70.482, de 24/03/2026.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
- A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
- É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar aos servidores e militares: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
III - lotados em assessoria que façam jus a gratificação pelo local ou atividade que desempenham; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
IV - alunos de curso de formação, por ocasião do ingresso no serviço público. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.351, de 13/12/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.
Artigo 14 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014.