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Lei Estadual de São Paulo nº 1721, de 7 de julho de 1978

Nº 1721/1978

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Art. 1.
1 artigo

Disciplina o recolhimento e armazenagem de óleos lubrificantes usados ou contaminados, para posterior alienação

pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Será obrigatoriamente recolhido e armazenado, para posterior alienação pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, todo o óleo lubrificante usado ou contaminado das frotas automotoras ou dos equipamentos de propriedade do Estado, de suas autarquias e de empresas de economia mista, das quais o Estado participar.
Parágrafo único- Para efeito desta lei, consideram-se óleos lubrificantes usados ou contaminados aqueles que, por qualquer motivo, adquiram uma gama de contaminantes, tais como água, produtos de oxidação, barras, gomas ou outras impurezas, tornando-se inadequados para os fins a que eram destinados.

Artigo 2.° - O recolhimento e armazenagem de que trata o artigo anterior deverão ser feitos, sempre que possível, de forma separada, em recipientes especialmente destinados a esse fim, de acordo com a seguinte classificação:

Ióleos lubrificantes utilizados em motores - óleos de motor;
IIóleos lubrificantes utilizados em diferenciais, caixas de transmissões múltiplas ou caixas de direção mecânica - óleos de engrenagem;
IIIóleos lubrificantes utilizados em máquinas industriais - óleos industriais;
IVóleos lubrificantes utilizados em transformadores e chaves elétricas;
Vóleos lubrificantes utilizados em sistemas hidráulicos - óleos hidráulicos;
VIoutros óleos lubrificantes.

- Excetuam-se dessas disposições os óleos emulsionáveis (solúveis) utilizados em usinagem de metais, resfriamento ou proteção contra oxidação, bem como os lubrificantes sintéticos ou não derivados do petróleo.

Artigo 3.° - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado serão obrigados a informar mensalmente à Divisão Estadual de Material Excedente (DEMEX) as quantidades de óleos lubrificantes:

Iadquiridos;
IIconsumidos;
IIIarmazenados, para alienação.

- A DEMEX encaminhará mensalmente ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo os relatórios recebidos, recolhendo, ao mesmo, o óleo usado ou contaminado, cuja alienação, a título oneroso, será obrigatoriamente processada quatro vezes por ano e sempre a empresas coletoras-revendedoras de óleos lubrificantes usados ou contaminados ou a empresas devidamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Petróleo.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes

José Bonifacio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Enio Viegas Monteiro de Lima

Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Wlastermiler de Senço

Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão

Secretário de Relações do Trabalho

Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

João Lopes Guimarães

Secretário do Interior

Afranio de Oliveira

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Roberto Cerqueira César

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

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