São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 335, de 22 de dezembro de 1983
Nº 335/1983
Tempo Integral (CPRTI), mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os artigos 6º a 11 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, modificados pela Lei Complementar nº 186, de 5 de julho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 2º. - Ficam criados, na Tabela III dos Subquadros de Cargos Públicos da Secretaria de Estado a que pertençam os institutos de pesquisa de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, 1.811 (mil, oitocentos e onze) cargos de Pesquisador Científico I, referência PqC-1, na seguinte conformidade:
I - 1.100 (mil e cem) cargos na Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 700 (setecentos) cargos na Secretaria da Saúde;
III - 11 (onze) cargos na Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 4º. - A soma dos cargos providos, das funções-atividades preenchidas e dos cargos a serem providos não poderá ultrapassar nas Secretarias de Estado adiante mencionadas, os seguintes limites:
I - 1.429 (mil quatrocentos e vinte e nove), na Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 754 (setecentos e cinquenta e quatro), na Secretaria da Saúde;
III - 11 (onze), na Secretaria de Economia e Planejamento.
I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica, superior a soma dos interstícios fixados no artigo 9º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, na redação dada pelo artigo 1º desta lei complementar, para as classes anteriores àquela em que o funcionário vier a ser enquadrado;
II - classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento.
Artigo 3º. - Na aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Disposições Transitórias, observar-se-ão as seguintes normas:
I - o tempo de efetivo exercício para os fins de interstício na classe será considerado até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação;
II - o processo especial de avaliação será regulamentado por decreto, mediante proposta da CPRTI.
Artigo 4º. - No primeiro processo de avaliação para acesso a ser realizado apos a publicação desta lei complementar, os atuais titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades de Pesquisador Científico poderão ter os seus cargos e funções-atividades elevados a classes superiores, desde que observadas as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica, superior a soma dos interstícios fixados no artigo 9º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, na redação dada pelo artigo 1º desta lei complementar, para as classes anteriores àquela em que o Pesquisador Científico vier a ser enquadrado;
II - classificação obtida no processo de avaliação.
Artigo 5º. - O candidato que, nos termos dos artigos 1º, 2º e 4º destas Disposições Transitórias, vier a ser enquadrados na própria classe à qual tiver podido concorrer de acordo com o tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica, terá computado, para efeito de interstício na mencionada classe, o tempo excedente à soma dos interstícios fixados:
I - para todas as classes que lhe forem antecedentes, nas hipóteses dos artigos 1º e 2º;
II - para as classes que, a partir daquela em que se encontrava, lhe forem antecedentes, na hipótese do artigo 4º.
Artigo 8º. - As diferenças de vencimentos, salários ou proventos, que vierem a ocorrer em consequência da aplicação desta lei complementar, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida em futuros reajustes da Escala de Vencimentos aplicável à série de classes de Pesquisador Científico, não podendo a absorção exceder, em cada reajuste, 20% (vinte por cento) do valor da vantagem.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira
Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda
Diretor (Divisão - Nível II) Substituto.
Reformula as normas legais aplicáveis à carreira de Pesquisador Científico das Instituições de Pesquisa do Estado e dá outras providências
Retificação
Artigo 1º. - ...................... No artigo 6º, § 3º
Na 2ª linha
onde se lê:
"O concurso a que ............ de especificação."
leia-se:
"O concurso a que ........... de especialização."