São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 764, de 25 de novembro de 1994
Nº 764/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar.
Artigo 1º. - Os artigos 8º e 9° da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, modificados pela Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983, e pela Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 8º:
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II - artigo 9°.
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Artigo 9°. - Para concorrer ao acesso, os integrantes da série de classe de Pesquisador Científico deverão comprovar que possuem tempo de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, na seguinte conformidade
Artigo 2°. - Fica acrescentado á Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, o artigo 12-A, com a seguinte redação:
"
Artigo 3°. - Fica acrescentado á Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991, o artigo 5°- A com a seguinte redação:
"
Artigo 4°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1994.
Altera a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991.
Retificações do D.O. de 26-11-94
Artigo 1º. - ......
I - artigo 8º:
Onde se lê:
...este artigo...
Leia-se:
...este artigo,...
Onde se lê:
...no decreto previsto "caput", ....beneficiados...
Leia-se.
...no decreto previsto no "caput", ... beneficiados,...