São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 186, de 5 de julho de 1978
Nº 186/1978
Artigo 2º. - O artigo 1º e seu parágrafo único, o artigo 3º «caput», mantidos seus incisos, os artigos 4º, 5º, 6º e seu parágrafo único, 7º, 8º, 9º e 10 e seu parágrafo único e os incisos I, II e IV do artigo 15, todos da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte sedação:
« - Passam a constituir série de classes de Pesquisador Científico os cargos e funções-atividades a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado.
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Artigo 3º. - A série de classes a que se refere o artigo 1º compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:
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Artigo 4º. - Na composição da série de classes de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos e de funções-atividades de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 7º. - Os cargos e funções-atividades das classes intermediárias e final serão providos e preenchidos mediante acesso.
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Artigo 8º. - Acesso, para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo de avaliação de trabalhos, títulos e de provas, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar dentro do respectivo Quadro.
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Artigo 9º. - Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo ou na função-atividade, os encargos de família, a idade do funcionário ou do servidor, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
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Artigo 15 . - .....................................................
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Artigo 5º. - A gratificação de Natal a que se refere o artigo anterior corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor, no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor da referência do cargo ou da função atividade de que é titular;
II - vantagens pecuniárias referentes a:
a) adicional por tempo de serviço;
b) sexta-parte dos vencimentos.
Artigo 16 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei nº 1.491, de 13 de dezembro de 1977:
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício às Secretarias de Estado, até o limite de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros) de conformidade com o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º. - A revisão dos proventos dos inativos de que tratam estas Disposições Transitórias vigorará a partir da data de publicação do decreto de classificação, a ser expedido após a homologação pelo Secretário da Administração dos resultados do processo de avaliação referido no artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) Substº
Reajusta o valor das referências da escala de vencimentos aplicável aos Pesquisadores Científicos, altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e dá providências correlatas.
Retificações
Artigo 2º. -
onde se lê:
«... seguinte sedação:»
leia-se:
«... seguinte redação:»
Artigo 8º. -
onde se lê:
«... encontrar dntro do ...»
leia-se:
«... encontrar dentro do ...»
Artigo 15 . -
onde se lê:
«II - ... para fins de acesso.»
leia-se.
«II - ... para fins de acesso;»
Artigo 11 . -
onde se lê:
«
leia-se:
«